Processo 0010435-31.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010435-31.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010435-31.2026.5.03.0093 AUTOR: ALISSON OLIVEIRA DE ALCANTARA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b895a91 proferida nos autos.   SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, “caput”, da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A análise superficial dos autos evidencia que o valor atribuído à causa guarda correlação com as parcelas pleiteadas. Além do mais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que foi admitido em 17/02/2025 para exercer a função de balconista de açougue, sendo que, em 01/07/2025, passou a exercer a função de operador de câmara fria. Sustenta, contudo, que, a partir de agosto de 2025, passou a acumular a referida função com atribuições típicas de encarregado, permanecendo responsável não apenas pelas atividades inerentes à câmara fria, mas também pela coordenação dos açougueiros e liderança da equipe do setor, incluindo a divisão de tarefas, resolução de problemas gerais do açougue, adiantamento de pedidos, bem como atendimento aos clientes no balcão durante o horário de almoço dos açougueiros. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de acúmulo de funções, alegando que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo operador de câmara fria desde sua promoção. Ademais, informa que as funções de liderança do setor nunca foram de responsabilidade do autor. Inicialmente, vale esclarecer que a figura do acúmulo de funções não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e, para que seja reconhecido, tendo como base legal o princípio da não alteração contratual lesiva, deve ocorrer um acréscimo substancial e não acordado nas atividades exercidas pelo obreiro. Por outro lado, registre-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laboral às necessidades do empreendimento. Agindo assim, o empregador não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o "jus variandi" que lhe é inerente, nos termos do artigo 2o, caput, parte final, da…

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