Processo 0010435-59.2024.5.03.0171
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ ROT 0010435-59.2024.5.03.0171 RECORRENTE: SABRINE CRISTINA GOMES SILVA LINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINE CRISTINA GOMES SILVA LINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8460f proferida nos autos. ROT 0010435-59.2024.5.03.0171 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SABRINE CRISTINA GOMES SILVA LINO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: KARINA MOREIRA ROSA SANTOS Recorrido: Advogado(s): SABRINE CRISTINA GOMES SILVA LINO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: SABRINE CRISTINA GOMES SILVA LINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b64f752; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 1337396). Regular a representação processual (Id 0f7a057). Preparo dispensado (Id dc71576, 7af3c70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 57 do TST. Consta do acórdão (Id. 7af3c70): Ficou evidenciado que o pagamento das comissões ocorre sobre o preço à vista da mercadoria. Nas vendas a prazo, portanto, havia exclusão dos encargos financeiros repassados a terceiros (empresas de cartões de crédito ou instituição financeira que realiza o empréstimo) ou assumidos pela reclamada (financiamento próprio). Os juros e encargos financeiros são oriundos da negociação entre o cliente e a instituição financeira ou operadora de cartão de crédito. O acréscimo pecuniário cobrado do cliente ao comprar o produto em várias prestações não retrata o valor da mercadoria vendida, remunerando apenas o dinheiro emprestado. Há, até mesmo, o risco da inadimplência, no caso de eventual ausência de pagamento do cliente sobre parcelas futuras. Independentemente da venda ocorrer no cartão ou parcelada, não há falar no direito ao recebimento de comissão sobre os juros ou os encargos financeiros. Como não se trata de discussão em torno de alteração contratual, entendo que a reclamada não estava obrigada à observância de outra base para a incidência de comissão além daquela que adotou durante todo o curso do contrato. A majoração do valor da venda dos produtos em decorrência dos juros incidentes não pode beneficiar a autora, porque esse aumento corresponde aos riscos do financiamento assumidos apenas pela reclamada. A assunção dos riscos apenas pelo empregador, a teor do que dispõe o art. 2º, caput,…
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