Processo 0010435-71.2013.8.17.0990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010435-71.2013.8.17.0990 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. ESPÓLIO - REQUERIDO: WALTER DE ARRUDA DOURADO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida de busca e apreensão, ajizada por BANCO HONDA S.A em desfavor de WALTER DE ARRUDA DOURADO. No id.207495863 foi proferido despacho para as partes se manifestaram sobre eventual ocorrência da prescrição. Manifestação do exequente id.209513525 impugnando a tese apresentada. Decido A questão da prescrição da pretensão executiva é fulcral para a higidez da presente execução. Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, a ação de Busca e Apreensão e a Ação de Execução de Título Extrajudicial possuem naturezas jurídicas distintas e objetivos diversos. A primeira visa a retomada do bem alienado fiduciariamente, enquanto a segunda busca a satisfação do crédito. A propositura da ação de Busca e Apreensão, por si só, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão executiva. O prazo prescricional para a execução da cédula de crédito bancário é de três anos, nos termos do Art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Restou ali assente que a última prestação do título executado venceu em 01/11/2015. Considerando-se o prazo trienal a partir do vencimento da última parcela, a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição em 01/11/2020. No entanto, a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução Extrajudicial somente ocorreu em 05/10/2022, ou seja, após o exaurimento do lapso temporal prescricional. Não se pode olvidar que a propositura da ação de Busca e Apreensão em 21/08/2013 teria interrompido a prescrição, com base no Art. 202, inciso I, do Código Civil, não se sustenta. O referido dispositivo legal refere-se à interrupção pela ordem de citação proferida em juízo, porém, a interrupção da prescrição deve ser analisada em relação à pretensão específica que se busca exercer. A pretensão de reaver o bem na busca e apreensão é diferente da pretensão de executar o saldo devedor. Assim, o despacho que ordena a citação na busca e apreensão não pode ser considerado como interrupção da prescrição da pretensão executiva, especialmente quando há a conversão do rito, que instaura uma nova fase processual com sua própria lógica e requisitos. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil - processo que tramita desde 2008 - ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial em 2016 - tentativas de localização do apelado bem como bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC, bem como do entendimento pacífico firmado pelo STJ para casos de prescrição sob a égide do CPC/1973 - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo - aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - prazo prescricional decorrido - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do…
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