Processo 0010436-25.2024.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010436-25.2024.5.18.0010 RECORRENTE: COSTAVERAS LTDA RECORRIDO: RANDRA PERNA BUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b88994 proferida nos autos. ROT 0010436-25.2024.5.18.0010 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. COSTAVERAS LTDA AGLAE ALVES DE SOUZA JUNIOR (GO63566) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) MAURO BOLCATO DIBE RODRIGUES (RJ148248) VICTOR HUGO LOPES SANTOS (GO64068) Recorrido: Advogado(s): RANDRA PERNA BUCAR FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS (GO51695) RECURSO DE: COSTAVERAS LTDA A reclamante apresenta pedido de reconsideração (Id ac094cf) do despacho que determinou a suspensão do presente feito. Aduz a requerente que a "jurisprudência recente tem reiterado que a suspensão nacional determinada no referido tema se aplica estritamente aos casos em que há um contrato civil ou comercial previamente formalizado, cuja validade é questionada sob a alegação de fraude à legislação trabalhista." Sustenta que "a relação jurídica discutida nos presentes autos é nitidamente de vínculo de trabalho, sem a existência de qualquer contrato formal de natureza civil ou empresarial (Id. ac094cf). Razão assiste à parte. Compulsando os autos, observo que no caso discussão se deu em torno dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego tendo ficado registrado no acórdão recorrido que "a tentativa da reclamada de "enquadrar" a reclamante como prestadora de serviços autônoma por meio da exigência de abertura de pessoa jurídica não resiste ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade dos fatos prevalece sobre a forma contratual". Diante disso, verifico que o caso em tela não amolda-se ao objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral, uma vez que não se discute, nos presentes autos, a existência de vínculo empregatício decorrente de suposta fraude do instrumento contratual. Nesse contexto, por falta de aderência estrita da matéria em discussão nestes autos ao objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral, defiro o pleito autoral de dessobrestamento do feito e passo à analise do recurso de revista interposto pela reclamada. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id f062c9d; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id a555a60). Representação processual regular (Id c63aca1, fd91881). Preparo satisfeito (Id b3d2896, 3395fee, 0a1ff23, 3df04ad, e14020d, d541ab0, 4d96f0f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A competência ex ratione materiae é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. Desse modo, formulada pretensão concernente à declaração da existência de vínculo de emprego entre as partes, com os seus respectivos corolários, é evidente a competência desta Justiça Especial para processar e julgar a lide, nos termos do art. 114, inciso I, da…
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