Processo 0010436-28.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010436-28.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010436-28.2026.5.03.0089 AUTOR: TAINARA ARCENO DA SILVA RÉU: MOREIRA MIRANDA SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2471538 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado teve seu marco inicial a partir de 06/02/2020, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) serão integralmente aplicáveis ao período de sua vigência. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e §4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantidas as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Delimitação dos Limites da Inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Nulidade do Contrato Prazo Determinado. Estabilidade Provisória Gestante Afirma a autora, gestante, que foi dispensada imotivadamente e que não recebeu as verbas rescisórias devidas. Acrescenta que faz jus á inà indenização pelo período de estabilidade gestante. Pois bem. Inicialmente, no tocante ao contrato entabulado, consoante o art. 818 da CLT, o ônus da prova da existência da relação de emprego alegada na inicial é da autora, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, o art. 443 da CLT confere validade ao contrato por prazo determinado, quando o objeto do contrato consistir em serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, sendo este o caso dos autos. De fato, verifico que no contrato em comento a autora foi admitida para exercer a função de operador de caixa, no período de 26.01.2024 a 24.04.2024, Dessa forma, o contrato por prazo determinado que tem prazo máximo de duração de 2 anos, está em consonância com os dispositivos legais, podendo ser prorrogado uma única vez, na forma dos artigos 443, §§1º e 2º, “a”, e artigos 445 e 451, da CLT. Logo, não há que se falar em nulidade do contrato a termo firmado. Prossigo. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT da CF, a empregada gestante faz jus à estabilidade…

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