Processo 0010436-37.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010436-37.2024.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010436-37.2024.5.18.0103 AUTOR: RONILDO FERNANDES DA SILVA RÉU: COMELLI TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 607e438 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, COMELLI TRANSPORTES LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 96a720f). O exequente manifestou-se no ID c441449. A Secretaria de Cálculos Judiciais emitiu parecer técnico no ID 7304076. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo.   MÉRITO 2.1 INTERVALO INTRAJORNADA Contesta a reclamada a apuração do intervalo intrajornada devido no período de ausência de cartão de ponto nos autos, tendo sido considerado pelo reclamante como devido 40 min/dia, e o labor em 25 a 27 dias mensais. Pois bem. A contadoria se manifestou: "MM. Senhora Juíza, Em relação à impugnação apresentada pela reclamada fls., cumpre informar: Contesta a reclamada a apuração do intervalo intrajornada devido no período de ausência de cartão de ponto nos autos, tendo sido considerado pelo reclamante como devido 40 min/dia, e o labor em 25 a 27 dias mensais. Determinou a sentença: Todavia, verifico que o intervalo intrajornada não restou gozado inteiramente em diversas ocasiões, conforme jornada praticada, nos termos do art. 71, caput e §1º, da CLT, motivo pelo qual defiro ao reclamante o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (Súmula 437, I, do TST, e art. 71, §4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017), conforme se apurar dos registros de ponto, acrescidos do adicional de 50%, observando-se o divisor de 220 horas/mês e a evolução das parcelas de natureza salarial (Súmulas 139 e 264/TST e OJ-SDI1-97/TST), não havendo que se falar em reflexos sobre as demais rubricas remuneratórias, ante a natureza indenizatória atribuída à parcela, dada a nova redação conferida ao art. 71, §4º, da CLT, pela Lei 13.467/2017. Verificamos que o autor considerou no período sem a documentação pertinente o labor de segunda a sábado com o gozo de 20 min de intervalo, sendo devido 40 min de intervalo suprimido. Afirma, ainda, a reclamada que os valores liquidados estão além da média mensal apurada nos meses em que há a marcação do ponto. Requer, ante a omissão do julgado sobre a questão, seja realizada a liquidação dos meses em que não foram apresentados os documentos pela média das horas devidas no período em que foram juntados os cartões de ponto. Desse modo, encaminhamos a presente manifestação à superior apreciação de Vossa Excelência. A sentença determinou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "conforme se apurar dos registros de ponto". Ocorre que, para os períodos em que a reclamada não coligiu aos autos os referidos controles, o título executivo restou omisso quanto ao critério substitutivo. Tratando-se de obrigação patronal a guarda e apresentação dos cartões de ponto, a sua ausência injustificada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST. Compulsando a petição inicial (ID 54601f2), verifico que o autor narrou o cumprimento de jornada das 06h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado, com apenas vinte minutos de intervalo intrajornada. Dessa forma, correta a conta de liquidação (ID. 5465e12) que, diante…

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