Processo 0010436-39.2023.5.03.0184

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010436-39.2023.5.03.0184
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010436-39.2023.5.03.0184 RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS DE VIEGAS AROUCA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe1592 proferida nos autos. ROT 0010436-39.2023.5.03.0184 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente:   Advogado(s):   2. DANIEL DOUGLAS DE VIEGAS AROUCA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DOUGLAS DE VIEGAS AROUCA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2025 - Id 415939e; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 9f1ec35). Regular a representação processual (Id 371a2ab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b1446ce: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b1446ce: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8845c1c, 77c35ad: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 535cce3, a0dc152; Condenação no acórdão, id 7e6567f: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 7e6567f: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bac7631, 66bdb44: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id427456e, 7ea5e23.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República. Consta do acórdão: A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), previu expressamente em seu art. 3º que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". A referida Lei entrou em vigor na data de 12/06/2020, quando foi publicada: "Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." É entendimento desta Turma julgadora que os prazos prescricionais ficaram suspensos desde 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, com a consequente paralisação do curso prescricional por 141 dias, diante da situação excepcional em decorrência da pandemia da COVID 19. Dessa forma, considerando a data da propositura da ação em 29/05/2023; considerando o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei nº 14.010/2020, tem-se deve ser computado o período de suspensão da prescrição no marco prescricional.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de…

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