Processo 0010436-50.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010436-50.2026.5.03.0017 AUTOR: JOSIVAN LIMA SILVA RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f31c845 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO Nº 0010436-50.2026.5.03.0017 Data de publicação da sentença: 06 de junho de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO A necessidade de haver ou não a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial e a alegada impossibilidade de adoção de medidas constritivas nos autos deste processo, são matérias a serem analisadas na fase de cumprimento da sentença, depois de fixado o valor devido, se existir, e não neste momento do processo. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, em que pese ter sido contratado como meio oficial de pedreiro, “...ao iniciar suas atividades laborais, verificou-se que suas funções extrapolavam aquelas estabelecidas no contrato, pois, além de suas atribuições originais, exercia também a função de operador de máquina de guincho, sem qualquer remuneração adicional correspondente, caracterizando acúmulo de função…”. A Reclamada contesta as alegações. Não há como acolher os pedidos de acréscimos salariais por acúmulo de funções. Isso porque a pretensão do Reclamante não tem amparo legal, convencional ou contratual, pois o acúmulo de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Ainda que o Reclamante tenha operado máquina de guincho, trabalhou executando serviços de acordo com a sua condição pessoal e recebeu o salário correspondente, não tendo direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único, do artigo 456 da CLT). Neste sentido, inclusive, a cláusula primeira do contrato de trabalho (f. 136). Ademais, ressalta-se que não há provas nos autos de que as atividades do Reclamante tenham sido alteradas no curso do contrato, pelo que se tem que as atividades por ele exercidas sempre integraram o feixe de atribuições do cargo para o qual foi contratado, razão pela qual não há de se falar em acúmulo de função. Registra-se, ainda, que a função atribuída não se esgota, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, e que o exercício de outras tarefas complementares à função originalmente pactuada insere-se no jus variandi, inerente ao conjunto de prerrogativas que decorre do poder empregatício. Julgam-se improcedentes os pedidos de acréscimo salarial, em decorrência do alegado acúmulo de função. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O Reclamante pleiteia a entrega dos documentos rescisórios e a condenação da Reclamada ao pagamento de verbas decorrentes da rescisão contratual e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Incontroverso que o Reclamante foi dispensado imotivadamente, sem o pagamento das verbas decorrentes desta resilição contratual. Ressalta-se que a situação verificada neste feito não se enquadra nos casos de força…
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