Processo 0010436-74.2025.5.03.0085

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010436-74.2025.5.03.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINA ATOrd 0010436-74.2025.5.03.0085 AUTOR: VANDERLI ALVES DOS SANTOS RÉU: JOAO CARLOS BERGAMIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3342135 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VANDERLI ALVES DOS SANTOS em face de JOÃO CARLOS BERGAMIN, ambos qualificados, pretendendo a condenação da parte ré nos pedidos elencados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$171.323,46 e juntou documentos. As partes compareceram à audiência inicial com seus advogados, conforme ata de Id. 9f4ca76. Conciliação recusada. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos (Id. 3c1a4e8), sobre os quais se manifestou a parte autora (Id. dc2fee5). Determinada a realização de perícia técnica para apurações envolvendo a alegação de insalubridade e de condições indignas de trabalho, foi apresentado o laudo pericial de Id. f93f667 (Carta Precatória – Juízo Deprecado: Vara do Trabalho de São Mateus/TRT da 17ª Região), sobre o qual manifestaram-se as partes. O Reclamante não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual o Reclamado requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ata de Id. 26ad8d3). As partes (o Reclamante por meio de sua advogada) declararam não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. O julgamento foi convertido em diligência, para complementação da prova técnica (despacho de Id. 3d2d824). O Sr. Perito apresentou esclarecimentos, conforme Id. 8bbe0fb. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCOMPETÊNCIA MATERIAL Consoante se extrai da interpretação conjugada do artigo 114, VII, da CR/88 e da Súmula 368, I, do C. TST, esta Justiça Especializada detém competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual. Nesses termos, declaro, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada quanto ao pedido constante do item “8”, primeira parte, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no tocante à pretensão de comprovação dos recolhimentos previdenciários de todo o período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Mantém-se a competência apenas quanto às contribuições incidentes sobre as parcelas que eventualmente venham a ser deferidas na presente decisão. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré se insurge, preliminarmente, sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Registro que esse pedido será oportunamente analisado no mérito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizadas pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. CONFISSÃO DO RECLAMANTE Embora ciente da data e horário da audiência de instrução, o reclamante não se fez presente na assentada (Id. 26ad8d3). Assim, ausente o reclamante em audiência na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, pois expressamente intimado para tanto, aplico-lhe a pena de confissão. Desta forma,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados