Processo 0010436-85.2016.5.15.0140
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010436-85.2016.5.15.0140 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO SAKURAI AGRAVADO: MARCOS ROCHA PINTO E OUTROS (15) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0010436-85.2016.5.15.0140 1º EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR 2º EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO SAKURAI ORIGEM: DAM - JUNDIAÍ/VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA GABLMN/cmo Contra o acórdão (ID. 5b31de4), as partes opõem Embargos de Declaração (ID. c1c0142 e ID. ebad496), alegando vícios no julgado. O Exequente alega omissão/contradição no v. acórdão quanto às seguintes matérias: a) omissão quanto à apreciação das provas que infirmam a alegada hipossuficiência; b) contradição entre os fundamentos do mérito e a concessão da justiça gratuita. O Executado alega contradição/omissão no julgado quanto aos seguintes temas: a) contradição quanto à exigência de prova robusta para configuração de sócio oculto; b) contradição entre a exigência de fraude para responsabilização de terceiro e a aplicação automática da teoria menor; c) omissão quanto à inexistência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; d) omissão quanto à existência de proveito econômico. Relatório. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão feitas com base no download integral do processo no sistema PJe-JT, em arquivo PDF, em ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. EMBARGOS DO EXEQUENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Exequente aduz que o v. acórdão incidiu em omissão e contradição ao examinar o pedido de justiça gratuita formulado pelo Embargado, destacando que: "Ao deferir a justiça gratuita, o v. acórdão assentou que o pedido do executado, pessoa física, veio acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira e que tal declaração "não foi infirmada pela parte contrária". Todavia, essa afirmação desconsidera precisamente o acervo probatório e argumentativo utilizado pelo Embargante, inclusive acolhido pelo próprio acórdão em outro capítulo, para reconhecer que o embargado integra, em concreto, a estrutura econômico-empresarial denominada "Nipo Brasileira". O Embargante apontou, na sua Contraminuta ao Agravo de Petição, que o Embargado atua no segmento de despachos com estrutura própria, possui várias empresas e, nada obstante, não constando dos autos a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, cujo ônus que lhe incumbia. Com efeito, o próprio julgado reconheceu que (...) Tais premissas são frontalmente incompatíveis com a assertiva posterior de que inexistiria prova apta a infirmar a declaração de pobreza. Se o próprio acórdão reconhece que o agravante detém atuação gerencial, proveito econômico e inserção concreta em estrutura empresarial organizada, não poderia, sem enfrentamento específico desses mesmos elementos, afirmar que a presunção derivada da declaração unilateral de hipossuficiência se bastava para seus fins. A omissão é ainda mais…
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