Processo 0010436-94.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010436-94.2026.5.03.0067 AUTOR: KEZIA SANTOS FERNANDES RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b5514 proferida nos autos. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITES DA LIDE A reclamada requer a limitação da condenação aos valores dos pedidos que foram discriminados na inicial, conforme argumentos defensivos (f. 81). Com efeito, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal delimitar a pretensão, distinguir os diferentes tipos de procedimentos (tendo em vista a edição da Lei 9.957/00), além de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70. Não obstante a Tese Prevalecente n. 16 do TRT, entende-se que ao propor a ação pelo rito sumaríssimo, a parte está aderindo a um procedimento mais célere, havendo desde sempre a obrigatoriedade de indicação de valor específico dos pedidos formulados (art. 852-B, I, da CLT), sendo que o valor indicado vincula sua pretensão, o que deverá ser observado na liquidação, ressalva feita apenas em relação aos pedidos que não possibilitam a prévia e precisa liquidação. Fica também ressalvada a incidência de juros e correção monetária (art. 322, §1º do CPC). Sobre o tema: "RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(RRAg-101043-51.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022). Dito isso, registra-se que a condenação sofre limitação ao valor postulado, com as ressalvas apresentadas na forma supra. 2.2- IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamada não impugnou de forma específica os montantes discriminados na peça de ingresso, conforme se observa à f. 82 da defesa, e não há, no art. 840, §1º, da CLT, exigência de que a inicial seja acompanhada de planilha de cálculos que justifique os valores dos pedidos. Rejeita-se. 2.3 - RUPTURA CONTRATUAL Pleiteia a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta. Sustentou atraso em pagamentos e irregularidade no recolhimento do FGTS. Junta aos autos os extratos (f.17/22). A reclamada, debitando os fatos à sua grave situação financeira, afirmou que o FGTS é objeto de…
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