Processo 0010437-03.2025.5.15.0125

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010437-03.2025.5.15.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010437-03.2025.5.15.0125 RECORRENTE: GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dabe92 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010437-03.2025.5.15.0125 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrente:   Advogado(s):   2. GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL DE SOUZA FIGUEIRA FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo e sua ratificação sob Id 95c53da (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id aaabab8; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 2ea8b58). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 27462d2: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 67d5400 e cc6fa13: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bbfbe11: R$ 6.500,00; Condenação no acórdão, id 65aa9f3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão afirmou que: "A reclamada pretende isentar-se do reembolso dos descontos correspondentes à contribuição "confederativa/assistencial". Defende, em suma, que não é beneficiária dos abatimentos, tendo apenas repassado as importâncias deduzidas ao sindicato representante da categoria profissional. Assevera que a dedução tem respaldo em negociação coletiva, de modo que a decisão recorrida é ofensiva à tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral. Considerando que a r. sentença determinou o reembolso apenas a "repetição de contribuição confederativa" (id 27462d2, vide dispositivo), não admito o apelo em relação à assistencial, por falta de interesse. No mais, o inconformismo não vinga. Assim dispõe a Súmula Vinculante 40 do STF:   "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."   No caso sob estudo, a reclamada não nega ter procedido os descontos em comento. Assim sendo, inexistindo provas de filiação do reclamante ao sindicato, devida a restituição dos valores correspondentes à contribuição confederativa. Nada a modificar." A recorrente alega que, deve se rreformada a r.sentença para excluir a condenação quanto à restituição da contribuição confederativa/assistencial, prequestionando, desde já, a validade do pactuado em acordo coletivo nos termos dos artigos 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como os artigos444 e 460 da CLT Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200-93.2006.5.15.0001, 1ª Turma,…

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