Processo 0010437-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010437-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010437-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LEONARDO PASCHOAL NETTO ADVOGADO(A) : JULIO AUGUSTO MORAES MENZZANO (OAB SP496671) AGRAVADO : ANILDO SILVA PEREIRA BOGEA ADVOGADO(A) : SILVIO ROSA CARNEIRO (OAB GO066793) AGRAVADO : GILCIUMAR APARECIDO XAVIER ADVOGADO(A) : MILDO FERREIRA RODRIGUES (OAB GO010557) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE BENEDITO VALDIR PASCHOAL contra decisão exarada no evento 122 do processo originário (Reintegração / Manutenção de Posse nº 0000384-59.2026.8.27.2738 movida pelo então agravante em face de NAZIR CHAVES COIMBRA e GILCIUMAR APARECIDO XAVIER , ora agravados), decisão esta que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ O detentor não exerce posse em nome próprio. Sua presença sobre a coisa é juridicamente atribuída ao possuidor indireto, de quem é mero longa manus. Enquanto subsiste a relação de subordinação, a posse indireta do principal permanece íntegra, independentemente de quem mais se encontre fisicamente nos imóveis. Quanto ao esbulho, deve-se compreendê-lo como o ato de privação injusta da posse, mediante o qual o esbulhador toma o lugar do possuidor, subtraindo-lhe o exercício dos poderes inerentes à posse’ ; b) que ‘ Na hipótese dos autos, Nazir Chaves Coimbra era empregado do Espólio caseiro remunerado com salário mensal, 13º salário e férias. A relação empregatícia está documentada nos autos de origem por meio de comprovantes de depósito bancário e recibos de pagamento, com último pagamento em 05 de março de 2026. Enquanto Nazir recebeu salário do Espólio, a posse indireta do Espólio subsistiu. A presença eventual de terceiros nos imóveis Gilciumar, Anildo ou seus prepostos não rompia a cadeia possessória do Espólio, porque a relação de emprego entre o Espólio e Nazir constituía a ponte jurídica que mantinha íntegra a posse indireta. Em outras palavras: enquanto o empregado permanecia em seu posto, recebendo remuneração, a posse do empregador permanecia preservada’ ; c) que ‘A análise do contrato celebrado entre Nazir e Anildo (Evento 118) reforça, por si própria, essa conclusão. Referido instrumento é datado de 28/03/2022. O requerido Anildo declarou ao oficial de justiça, na vistoria realizada em 09/04/2026, posse de aproximadamente quatro anos período que abarca a integralidade do tempo decorrido desde o contrato. Ocorre que, durante a totalidade desses quatro anos, Nazir Chaves Coimbra permaneceu como empregado remunerado do Espólio, recebendo salário, 13º salário e férias. Por consequência lógica e jurídica, durante todo o período em que Anildo se diz possuidor, a posse indireta do Espólio subsistia plenamente, por força da relação de detenção mantida com Nazir. A presença concomitante de Anildo, enquanto subsistiu a detenção de Nazir, era juridicamente irrelevante para a posse indireta do Espólio não autoriza, sem o cotejo com a detenção exercida por Nazir em nome do Espólio, a conclusão de que o esbulho contra o possuidor indireto teria se consumado em 2022/2023’ ; d) que ‘ A liminar possessória dispensa, ainda, a comprovação de periculum in mora específico, porquanto este é presumido pelo legislador. Ao exigir "prova inequívoca" para a concessão da liminar possessória, a r. decisão aplicou standard probatório próprio da tutela de urgência genérica (art. 300 do CPC), em flagrante desnaturação do procedimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados