Processo 0010437-25.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010437-25.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010437-25.2026.5.03.0182 AUTOR: DAVIDSON GABRIEL DE LIMA NAZARIO RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e6434 proferida nos autos. Reclamante: DAVIDSON GABRIEL DE LIMA NAZARIO Reclamada 1: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. 2: VIACAO JARDINS S.A. 3: S&M TRANSPORTES S.A. 4: TURILESSA LTDA. 5: COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. 6: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA.   SENTENÇA   Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT).   DECIDE-SE   Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar.   Ilegitimidade Passiva das Reclamadas. (VIAÇÃO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES LTDA., TURILESSA LTDA e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA.) Sendo as rés pessoas jurídicas indicadas pelo autor como devedora da relação jurídica material, este fato basta para legitimá-las a figurar no polo passivo da relação processual. Se realmente são devedoras ou não, está é matéria de mérito, e com ele será decidido. Rejeito a preliminar.   Ausência de Responsabilidade. Limitação do Período Contratual na Hipótese de Condenação A questão é de mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar.   Rescisão Indireta. O reclamante pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT, sustentando, em síntese, que as reclamadas deixaram de cumprir obrigações contratuais relevantes, especialmente pela ausência de recolhimentos do FGTS, supressão do intervalo intrajornada, inadequadas condições de trabalho e descumprimento de normas convencionais relativas às condições mínimas de labor. Alega que o último dia de trabalho foi 06/05/2026. A primeira reclamada (São Cristóvão Transportes Ltda. e Companhia Coordenadas de Transportes Ltda.), em contestação, sustentou que não houve qualquer falta grave apta a justificar a ruptura indireta do vínculo. Alegou que o reclamante não comprovou os fatos narrados na inicial, que os salários não eram pagos em atraso e que eventual irregularidade relacionada ao FGTS decorreria de inconsistência cadastral vinculada ao PIS do empregado. Ainda, afirma que já havia ocorrido extinção contratual em 18/05/2026, inexistindo espaço para reconhecimento da modalidade rescisória pretendida. As demais reclamadas afirmam que jamais usufruíram dos serviços do autor, sustentando que todas as verbas pleiteadas decorrem de supostos direitos vinculados exclusivamente à relação de trabalho com a primeira reclamada, inexistindo prova ou documento que demonstre qualquer ligação entre o reclamante e as demais, razão pela qual não há falar em responsabilidade destas quanto às parcelas perseguidas. Passo ao exame. Nos termos do art. 818, I da CLT, incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. Ademais,…

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