Processo 0010437-38.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010437-38.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010437-38.2026.5.03.0113 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA COSTA RÉU: MENINOS DO ALTO - ESCOLA DE FUTEBOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17c8f0b proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique a Secretaria o polo passivo, para que passe a constar como segundo réu PEDRO LUIZ MARON CRUZ, CPF XXX.XXX.XXX-XX (v. ID 1655dfc). Observe a Secretaria. DATA DE ADMISSÃO E FUNÇÃO O reclamante alegou que foi admitido em 01/02/2022 para exercer a função de vigia em escala 12x36. Afirmou que a anotação da sua CTPS ocorreu apenas em 02/01/2023 e ressaltou a necessidade de retificação da função exercida. Pretendeu a retificação da data de admissão e de saída na CTPS, observada a projeção do aviso-prévio, bem como a correção do cargo anotado. Em defesa, a primeira reclamada contestou a existência de vínculo empregatício em período anterior a janeiro de 2023. Afirmou que as informações foram regularmente prestadas ao eSocial a partir do registro formal. Salientou que “não há recibos, mensagens, comprovantes bancários, documentos funcionais ou qualquer outro elemento produzido pelo reclamante capaz de demonstrar o exercício de atividades em favor da reclamada durante o ano de 2022”. Sustentou que o reclamante exercia a função de faxineiro e não de vigia. Argumentou que as tarefas de limpeza e manutenção são incompatíveis com a segurança patrimonial especializada. Requereu a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo pretérito e de retificação funcional. Aprecio. Tendo em vista que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT), cabe ao trabalhador o ônus da prova da relação de emprego quando a parte ré nega a prestação de serviços em qualquer tempo ou em período diferente do anotado na CTPS. Portanto, havendo a empregadora negado o labor anterior a anotação da CTPS, permaneceu com o reclamante o encargo probatório (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Do acervo probatório, infiro que o autor não logrou êxito em comprovar que tenha vertido sua força de trabalho em prol dos réus, em momento anterior ao registrado, pois não trouxe aos autos nenhum elemento probatório de labor em data anterior ao registro, tampouco produziu prova oral sobre o alegado. O que revelou a prova oral foi que, antes da inauguração da escola de futebol, o reclamante prestou serviços à imobiliária que realizava a obra, recebendo por dia trabalhado. Nesse sentido foi o depoimento da preposta da ré (vídeo, 00:07:50 em diante). O depoimento da testemunha não foi capaz de comprovar que, antes da inauguração da escola, o reclamante tivesse trabalhado, de forma pessoal, subordinada, não eventual e onerosa para a primeira ré ou para o segundo réu. Na verdade, a prova oral foi uníssona no sentido de que a escola de futebol apenas foi implantada após o término da obra ocorrida em 2022 e de que o segundo réu, Pedro Luiz, apenas passou a comparecer ao local e dirigir a prestação de serviços do reclamante e da testemunha em 2023. Além disso, não há alegação na peça de ingresso de que a primeira ré e a imobiliária que construiu sua sede tivessem relação entre si, de modo que não se pode responsabilizar a escola de futebol por um serviço prestado à imobiliária. Com efeito, a peça…

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