Processo 0010437-49.2024.5.15.0121
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA RORSum 0010437-49.2024.5.15.0121 RECORRENTE: CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a256f proferida nos autos. RORSum 0010437-49.2024.5.15.0121 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.600,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINEI FERREIRA DE SOUZA DANIELA DIAS CALDEIRA (SP371734) MATHEUS DIAS CALDEIRA (SP426198) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 4b6cc17; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 20ff2d4). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Consta do acórdão: DA NATUREZA DA DISPENSA O juízo de origem concluiu que é válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante em 14/03/2024, vez que seu benefício, cessado em 06/06/2022, não tinha sido restabelecido até então. Julgou improcedentes os pedidos decorrentes. Inconformado, o reclamante diz que não houve anibus abandonandi, porque não permaneceu inerte após a cessação do benefício previdenciário, em 06/06/2022 mas, diferente disso, recorreu da decisão por meio de recurso administrativo (ID d15d79b) e, após, ação judicial previdenciária (Processo nº 5000882-56.2022.4.03.6313), na qual foi aferida a incapacidade no Laudo datado de 02/09/2022 (ID 7a3d390) e restabelecido o benefício por acordo judicial até 15/08/2024. Assevera que propôs nova ação previdenciária (ID c256641), razão pela qual o contrato de trabalho permanece suspenso desde 20/02/2009. Aduz que os telegramas enviados pela reclamada jamais foram entregues (conforme rastreamento). Pede a nulidade da justa causa, com a reintegração ao trabalho e manutenção do plano de saúde (por aplicação analógica da Súmula 440, do TST). E tem razão. Como é cediço, a dispensa por justa causa exige prova cabal e robusta e tem lugar em situações extremas de quebra da confiança causada pela prática de ato de extrema gravidade, por parte do empregado, autoria essa sobre a qual tenha certeza o empregador, e desde que possa ser imputada culpa exclusiva ao empregado. É a punição mais severa, de importante repercussão na vida profissional do trabalhador, e só deve ser aplicada em hipótese excepcional. É entendimento pacífico o de que a prova dos pré-requisitos caracterizadores da falta ensejadora da dispensa deve ser inequívoca, cujo ônus incumbe exclusivamente ao empregador, pois a presunção é sempre…
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