Processo 0010437-75.2023.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010437-75.2023.5.03.0167 AUTOR: WANDER ERNANDES DOS SANTOS RÉU: VIANA & MATOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec5fe94 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Nos autos da ação trabalhista movida por WANDER ERNANDES DOS SANTOS, a executada VIANA & MATOS LTDA, opôs embargos à execução, pelas razões declinadas na peça de ID 7987ff1, reapresentada no ID. 896cfb3. Manifestação do exequente no ID. 25a7204. Esclarecimentos periciais no ID. e7987b3. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS 2.1- DA ADMISSIBILIDADE Tendo em vista que a nova apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada no ID. 5082543 e documentos que a acompanham estão em conformidade com o art. 3° e art. 5°, § 2° do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n° 1/2019, conheço dos embargos à execução reapresentados no ID. 896cfb3. 2.2-MÉRITO A Embargante alega, em síntese, a nulidade dos cálculos homologados por ausência de vista dos esclarecimentos periciais e falta de fundamentação da decisão homologatória. No mérito, sustenta excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos periciais. Nulidade - Ausência de Vista e Fundamentação: A alegação de nulidade por ausência de vista não prospera, uma vez que a embargante foi devidamente intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, conforme se depreende da impugnação apresentada. Quanto à alegada falta de fundamentação da decisão homologatória, a análise do mérito dos embargos suprirá a necessidade de motivação quanto aos pontos controvertidos. Excesso de Execução - Análise Detalhada dos Pontos: - Reflexos sobre o Aviso Prévio: A embargante sustenta que o aviso prévio foi trabalhado e não indenizado, sendo indevida a incidência de reflexos e projeções sobre verba não devida. Em impugnação, o embargado afirma que os reflexos no aviso prévio foram deferidos na r. sentença, sendo correto o cálculo da perícia. Conforme consta na sentença (ID 580cb71), foi deferido o reflexo em aviso prévio. Contudo, a análise do TRCT (ID a5b4632) e da declaração de liberação (ID 070457b) demonstra que o aviso prévio foi trabalhado e o reclamante solicitou liberação em virtude de novo emprego, afastando a obrigação de pagamento do restante do aviso prévio indenizado. Dessa forma, não há base para reflexos sobre aviso prévio não pago. Os cálculos periciais, ao incidirem sobre o aviso prévio indenizado, merecem retificação para exclusão de tal verba e seus reflexos. A apuração das horas extras até 20/12/2021 está em conformidade com o período de afastamento Os cálculos deverão ser retificados neste aspecto. - Horas Extras – Apuração: A embargante sustenta que a perícia considerou horas extras em meses sem registro de jornada e em duplicidade em alguns dias, divergindo do acórdão que determinou a consideração da frequência de trabalho e horário inicial conforme diários de bordo. O exequente/embargado argumentou que as horas extras foram deferidas na r. sentença com base na presunção de veracidade dos horários declinados na inicial, em virtude da imprestabilidade dos diários de bordo. O acórdão apenas modificou a jornada diária para 18 horas, mantendo a diferença de 95 horas extras por mês. Observa-se que a sentença (ID. 580cb71), ao considerar os diários de bordo imprestáveis, determinou a presunção de veracidade dos horários…
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