Processo 0010437-77.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010437-77.2026.5.03.0100 AUTOR: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: J2-R ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bbb01e proferida nos autos. RELATÓRIO GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de J2-R ENGENHARIA LTDA, noticiando admissão em 04/09/2025 e dispensa imotivada em 18/02/2026. Postula a retificação da data de saída em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado com término em 20/03/2026. Alega o inadimplemento parcial de suas verbas rescisórias e requer o pagamento de aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de diferenças de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e respectiva multa compensatória de 40 por cento. Pleiteia, por fim, a aplicação das penalidades previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.885,37 e juntou documentos. Regularmente instalada a audiência, a primeira proposta conciliatória foi recusada. A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, arguindo preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, impugnou a remuneração apontada na inicial e defendeu a regularidade e a completude da quitação do acerto rescisório, bem como dos depósitos fundiários e da multa rescisória, pleiteando a total improcedência dos pedidos e o deferimento da compensação ou dedução dos valores comprovadamente pagos. O reclamante reiterou os termos da petição inicial. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. As razões finais foram apresentadas de forma oral e remissiva pelas partes. A derradeira tentativa de conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA A reclamada argui preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, sob a alegação de que o montante não reflete a realidade fática e inclui verbas já quitadas. Sem razão a reclamada. No tocante à justiça gratuita, o autor declarou expressamente não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme consta do termo de atermação da petição inicial (ID. 15. Petição Inicial.pdf). Aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado no Tema 21 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, originado do processo 277-83.2020.5.09.0084, o qual firma a diretriz de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte presume-se verdadeira. Cabia à empregadora o encargo de produzir prova em contrário capaz de desconstituir tal presunção, ônus do qual não se desvencilhou, limitando-se a apresentar impugnação genérica (ID. 2. Contestação.pdf). Destarte, rejeito a impugnação e concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em relação ao valor da causa, o montante de R$ 18.885,37 apontado na petição inicial (ID. 15. Petição Inicial.pdf) corresponde ao exato somatório dos valores líquidos e individualizados de cada um dos pedidos formulados, em estrita observância…
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