Processo 0010437-79.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACC 0010437-79.2026.5.03.0067 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE VIG.E SEG.E TRANS.DE VALOR RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8582125 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO NORTE DE MINAS GERAIS – SEVISTV, qualificado na inicial, ajuizou ação civil coletiva em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA, CONSORCIO ESSENCIAL e D7 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, inclusive a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, atribuindo à causa o valor de R$69.920,00. Juntou documentos e procuração. Indeferida tutela antecipada (f.123/124). Regularmente notificada, as reclamadas compareceram à audiência designada (f.383/384). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida defesa escrita (f.167/188). Arguiu-se preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, contestou os pedidos formulados, requerendo sua improcedência ou, subsidiariamente, redução equitativa das multas. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Impugnação à defesa (f. 385/407). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DESISTÊNCIA Com a concordância das partes reclamadas, a parte reclamante desistiu dos pedidos especificados em relação à reclamada D7 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES DE BENS PROPRIOS LTDA (f. 384). A desistência foi homologada, extinguindo-se o feito, no aspecto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. (Termo de f.383/384) 2.2 - ILEGITIMIDADE ATIVA A parte requerida sustenta que “a ação está baseada em meras ilações, versando sobre direito individual puro, havendo a necessidade de dilação probatória de modo a identificar individualmente se há ou houve violação de cláusula convencional, o que por si só desconstitui a legitimidade do Sindicato autor para figurar como substituto processual” (f. 172). Sem razão. Os documentos trazidos aos autos - não desconstituídos por prova em contrário - confirmam que o sindicato-autor é o representante da categoria a qual pertencem os substituídos. Diferentemente do alegado pela requerida, segundo o disposto no artigo 8º, III, da Constituição, os sindicatos detêm legitimidade para atuar na defesa de direitos subjetivos individuais dos membros da categoria que representam, bem como dos direitos coletivos, incluídos os individuais homogêneos. Importante registrar que o citado art. 8º, inciso III, da CF/88 não faz qualquer restrição ao direito postulado. Com esses fundamentos, não há que se falar em ilegitimidade ativa do sindicato-autor. Rejeito a preliminar. 2.3- PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS E MULTA NORMATIVA O sindicato autor reclama o pagamento de multa convencional pela intempestividade no pagamento dos salários referentes a fevereiro de 2026, que deveria ter ocorrido até o quinto dia útil de março de 2026. Ademais, aponta o atraso no pagamento dos benefícios de cesta básica alimentação e tíquete refeição relativos a fevereiro de 2026. Diante do alegado descumprimento, requer a aplicação da multa prevista na Cláusula Sexagésima Nona da CCT 2026,…
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