Processo 0010437-82.2025.5.03.0142
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010437-82.2025.5.03.0142 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAOLA DE BARROS CARNONHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fef940 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010437-82.2025.5.03.0142 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (MG198344) Recorrido: JAIR AUGUSTO COSTA CARVALHO Recorrido: Advogado(s): PAOLA DE BARROS CARNONHA CARLOS JUNIOR LEITE (MG141824) OLIVIA MARIA CORDEIRO REIS (MG160940) RENAN FERREIRA MOTA RODRIGUES MEIRELES (MG219493) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 71ac9d2; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 9ea35ab). Regular a representação processual (Id 6b625c7, fd1debe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b7d7e41: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b7d7e41: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6bc7de4: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 544559d; Condenação no acórdão, id 4842908: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4842908: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 191 da CLT; artigo 818 da CLT. -contrariedade à súmula 80 do TST. Consta do acórdão (ID. 4842908): "... Ao contrário do que se quer fazer parecer, a caracterização da insalubridade não decorreu pela falta de creme, mas sim pelo fornecimento irregular de respirador ou tecnicamente incorreto para o risco. ... o julgador não está adstrito ao laudo pericial, desde que existentes nos autos outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos a infirmar o trabalho técnico. Em outras palavras, ainda que nos termos do que dispõe o artigo 479 do NCPC, o juiz possa indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, constitui regra de decisão a observância das conclusões periciais, porque trata de questão técnica, que depende de conhecimentos específicos a serem fornecidos pelo perito oficial. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando, como dito, existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos, o que não é o caso dos autos. Desta sorte, à míngua de prova em sentido contrário, na hipótese em comento, prestigia-se o conteúdo do laudo pericial, em aplicação ao art. 195 da CLT. Em relação à neutralização dos riscos, diante da ausência do correto fornecimento dos equipamentos de proteção individual, no caso, do respirador descartável para poeira, que precisaria ser trocado diariamente, resta configurada a caracterização do adicional de insalubridade". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório…
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