Processo 0010437-85.2025.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010437-85.2025.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010437-85.2025.5.15.0130 AUTOR: DANIELA MARTINS MARQUES MOSCARDI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd90a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010437-85.2025.5.15.0130 Reclamante: DANIELA MARTINS MARQUES MOSCARDI Reclamada: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.     SENTENÇA   I - Relatório DANIELA MARTINS MARQUES MOSCARDI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 07.03.2025, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.  alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$194.429,32. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência em 19.11.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou sua contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. A reclamante manifestou-se em réplica. Audiência de instrução realizada em 02.03.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Direito intertemporal - Aplicação da Lei nº 13.475/2017 No caso dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho da autora esteve vigente pelo período de 04.10.2010 até 19.06.2023. Assim, a relação jurídica mantida entre as partes esteve submetida, no curso de sua vigência, aos ditames das Leis nº 7.183/1984 e nº 13.475/2017. Considerando tratar-se de normas de natureza material, impõe-se a aplicação da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos, nos termos da regra do tempus regit actum, observado o início da vigência da lei nova nos termos dos seus artigos 80 a 82.   Aditamentos à inicial Rejeito a preliminar de tumulto processual arguida pela reclamada. Embora sustente que os sucessivos aditamentos à petição inicial teriam dificultado o exercício da defesa e violado a estabilidade da lide, verifica-se que todos foram regularmente cientificados à ré, que dispôs de tempo hábil para se manifestar. A própria contestação evidencia o pleno exercício do contraditório, com impugnação específica dos pedidos iniciais e das inovações introduzidas. No Processo do Trabalho, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, não se declarando nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verifica no caso. Ausente qualquer comprometimento à ampla defesa, mantém-se a validade dos aditamentos.   Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Prescrição Considerando o ajuizamento da reclamação em 07.03.2025, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no…

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