Processo 0010437-87.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0010437-87.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATAlc 0010437-87.2026.5.03.0129 AUTOR: FELIPE HONORIO DO PRADO RÉU: ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 769ed5d proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO FELIPE HONÓRIO DO PRADO propôs a presente reclamação trabalhista em face de ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 06 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$2.849,74. Na audiência, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da reclamada e concedido prazo ao autor para manifestação. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. Veio aos autos a impugnação do autor.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   RESCISÃO CONTRATUAL – DESCONTOS IRREGULARES Alega o autor ter pedido demissão em 02/02/2026, mas diz que não recebeu a integralidade das verbas rescisórias, eis que houve descontos irregulares das parcelas rescisórias. Relata que a reclamada elaborou o termo rescisório, onde fez constar verbas devidas ao trabalhador mas, ao mesmo tempo, promoveu descontos em patamar tão elevado que absorveu integralmente o crédito rescisório, de forma que não recebeu qualquer valor. Argumenta que os abatimentos promovidos extrapolam o parâmetro salarial contratual, tendo a reclamada estruturado a rescisão de modo a consumir completamente o crédito trabalhista, inclusive mediante desconto de aviso prévio e outras deduções acessórias, zerando o valor líquido rescisório. Diz que, ainda que se admita a possibilidade de determinados abatimentos pontuais, o ordenamento trabalhista não autoriza a compensação abusiva, tampouco tolera que o empregador transforme o ato rescisório em mecanismo de supressão integral do crédito do trabalhador. Aduz que ficou sem qualquer disponibilidade financeira, em afronta à lógica protetiva do Direito do Trabalho. Postula a restituição dos descontos indevidos, bem como a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no pagamento…

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