Processo 0010437-91.2024.8.16.0017
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0010437-91.2024.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$40.000,00 Embargante(s): ELTON JOSE BERTONCELO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial: a) o embargante adquiriu do executado, em 17/06/2020, por meio de contrato de permuta, o veículo motocicleta BMW modelo 5351 FR71, placa EOS7C27, alegando que houve a tradição do bem e posterior outorga de procuração para transferência em 01/07/2020, com reconhecimento de firma; b) sustenta que, à época da negociação, não havia qualquer restrição judicial ou bloqueio registrado sobre o veículo junto ao Detran; c) o bloqueio foi realizado apenas em data posterior, nos autos de execução nº 0019417-95.2022.8.16.0017, em apenso. Ao final, pede: 1) a concessão de tutela de urgência para cancelamento da restrição judicial; 2) a procedência dos embargos, com a condenação do embargado em custas e honorários. O embargado concordou com a baixa do bloqueio (mov. 22). Oportunizada a impugnação (mov. 27). As partes dispensaram a dilação probatória (mov. 34), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentação Sobre os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Verifica-se, pois, serem cabíveis os embargos de terceiro para a proteção do direito pleiteado nesta demanda. Como o embargado concordou expressamente com o levantamento da indisponibilidade, não há litigiosidade na pretensão deduzida. Consequentemente, resta definir sobre quem recairá a sucumbência. Nesse aspecto, razão assiste ao embargado quando afirma que não deu causa aos embargos, já que a constrição decorreu da inércia do embargante em promover a transferência do veículo perante o Detran. Isso porque, conforme se verifica no mov. 97.1 da execução em apenso, quando do bloqueio o veículo ainda estava registrado em nome do executado/vendedor: Conforme estabelece a súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O Superior Tribunal de Justiça também fixou entendimento representado pelo Tema…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.