Processo 0010437-91.2024.8.16.0017

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010437-91.2024.8.16.0017
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0010437-91.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Aquisição Valor da Causa:   R$40.000,00 Embargante(s):   ELTON JOSE BERTONCELO Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A   SENTENÇA    I - Relatório  Consta da petição inicial: a) o embargante adquiriu do executado, em 17/06/2020, por meio de contrato de permuta, o veículo motocicleta BMW modelo 5351 FR71, placa EOS7C27, alegando que houve a tradição do bem e posterior outorga de procuração para transferência em 01/07/2020, com reconhecimento de firma; b) sustenta que, à época da negociação, não havia qualquer restrição judicial ou bloqueio registrado sobre o veículo junto ao Detran; c) o bloqueio foi realizado apenas em data posterior, nos autos de execução nº 0019417-95.2022.8.16.0017, em apenso.  Ao final, pede: 1) a concessão de tutela de urgência para cancelamento da restrição judicial; 2) a procedência dos embargos, com a condenação do embargado em custas e honorários.  O embargado concordou com a baixa do bloqueio (mov. 22).  Oportunizada a impugnação (mov. 27).  As partes dispensaram a dilação probatória (mov. 34), vindo os autos conclusos para sentença.  É o relatório.    II - Fundamentação  Sobre os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil:  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.  § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.  § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;  II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;  III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;  IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.  Verifica-se, pois, serem cabíveis os embargos de terceiro para a proteção do direito pleiteado nesta demanda.  Como o embargado concordou expressamente com o levantamento da indisponibilidade, não há litigiosidade na pretensão deduzida.  Consequentemente, resta definir sobre quem recairá a sucumbência. Nesse aspecto, razão assiste ao embargado quando afirma que não deu causa aos embargos, já que a constrição decorreu da inércia do embargante em promover a transferência do veículo perante o Detran. Isso porque, conforme se verifica no mov. 97.1 da execução em apenso, quando do bloqueio o veículo ainda estava registrado em nome do executado/vendedor:   Conforme estabelece a súmula 303 do STJ:   “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.   O Superior Tribunal de Justiça também fixou entendimento representado pelo Tema…

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