Processo 0010438-25.2026.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010438-25.2026.5.03.0080 AUTOR: DAIS RODRIGUES CANDIDO RÉU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE COROMANDEL - AEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451f03c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DAIS RODRIGUES CANDIDO ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE COROMANDEL - AEC. A decisão de fl. 77 indeferiu a tutela de urgência. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 123-133). Réplica da autora (fls. 324-337). Depoimento das partes e da testemunha (fls. 353-354). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 35 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação foi ajuizada em 18-04-2026. Estão prescritas e improcedem as pretensões anteriores a 18-04-2021, inclusive FGTS (CF, art. 7º., XXIX). DANOS MORAIS A reclamante alega que ficou de atestado médico no período de 01-01-2026 a 31-03-2026; e que ao retornar ao trabalho, foi informada que não havia vaga ou função disponível, devendo permanecer em casa. Pede indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, argumentando que a falta de definição quanto ao retorno ao trabalho caracteriza abandono contratual e “limbo trabalhista”. Assevera, outrossim, que foi tratada com indiferença, ficando em situação de insegurança, incerteza e desvalorização profissional. A reclamada sustenta que inexiste limbo previdenciário; que a reclamante recebeu os salários e as vantagens enquanto aguardava a readequação das turmas; que a contratação/remanejamento de outro professor, durante o afastamento da reclamante, caracteriza o exercício regular do direito. A reclamante se equivoca, ao alegar que ficou no “limbo previdenciário”. Essa expressão é utilizada para designar a situação do trabalhador que está incapacitado para o trabalho e que não recebe salário da empresa nem benefício da Previdência Social. Não é esse o caso da reclamante. Como a autora ficou afastada por 2 meses, por motivo de saúde, a reclamada teve que colocar outro professor em seu lugar. É natural que ao voltar de uma ausência prolongada, a reclamante tenha que aguardar até que a empresa providencie seu novo posto de trabalho. A alegação da obreira de que sofreu dano moral carece de fundamento. Improcede. FGTS A reclamante alega que não foi depositado o FGTS - de agosto de 2017; - de fevereiro e agosto de 2018; e - de julho de 2019 em diante. A reclamada sustenta que “irá regularizar a situação do FGTS da Reclamante, incluindo o pagamento de juros e multas devidas”; que não há imediatidade e que houve o perdão tácito, pois o FGTS está atrasado há mais de um ano; e que o FGTS de maio e julho de 2020 não é devido porque o contrato de trabalho estava suspenso, em razão da pandemia da Covid/19. O FGTS anterior a 18-04-2021 está abrangido pela prescrição quinquenal, ficando prejudicado o exame da controvérsia sobre ser devido o FGTS das competências maio e julho de 2020. A reclamante juntou o extrato da conta vinculada emitido em 22-05-2026 (fls. 338-341). Nesse documento consta o recolhimento em atraso do FGTS do período imprescrito até a competência fevereiro/2026 inclusive, com exceção apenas da competência julho/2021. PROCEDE o FGTS da competência julho/2021 e das competências março/2026 em diante. RESCISÃO INDIRETA A reclamante…
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