Processo 0010438-28.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010438-28.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010438-28.2026.5.03.0079 AUTOR: GABRIELA REGINA DE CARLI SILVA RÉU: INOVARE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f49041 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I, caput, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de sobrestamento. Tema 1389 do STF As reclamadas requereram a suspensão do feito ao argumento de que a controvérsia se enquadraria no Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), no qual o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços e o ônus da prova quanto à alegada fraude no contrato civil ou comercial. O requerimento já foi indeferido em audiência, sendo o caso de ratificar e fundamentar aquela decisão. A delimitação fixada no Tema 1389 alcança as causas em que se discute a validade de um ajuste civil ou comercial de prestação de serviços formalmente entabulado entre as partes, ou a contratação formal de pessoa jurídica, e a eventual fraude a ele subjacente. No caso, inexiste contrato escrito de prestação de serviços ou constituição de pessoa jurídica entre a reclamante e as reclamadas cuja licitude se questione. A controvérsia restringe-se à verificação, no plano dos fatos e à luz do princípio da primazia da realidade, da presença ou ausência dos requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) entre a autora, pessoa física, e as reclamadas. Hipótese que escapa, portanto, ao objeto do paradigma, na linha do que o próprio Supremo Tribunal Federal tem reconhecido ao afastar a incidência do Tema 1389 em ações limitadas à aferição concreta dos requisitos do vínculo entre pessoa física e tomador. Ratifico o indeferimento do sobrestamento. Da inépcia da petição inicial As reclamadas suscitam a inépcia da inicial, apontando contradições entre a remuneração por produção descrita na causa de pedir e o salário fixo de R$ 3.500,00 utilizado como base de cálculo, a impossibilidade material de cobrança de valores relativos a maio e junho de 2025 quando a própria autora afirma ter encerrado a relação em 14/04/2025, e a repetição da numeração dos pedidos. A preliminar não prospera. A petição inicial, conquanto contenha imprecisões, narra os fatos e formula pedidos certos e com indicação de valor, permitindo a exata compreensão da pretensão e o pleno exercício do contraditório, como demonstra a robusta defesa apresentada. As incongruências apontadas dizem respeito à consistência da pretensão e à prova do alegado, matéria de mérito, e não à aptidão formal da peça. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da segunda reclamada A segunda reclamada, Thamiris Gabriella Rocha de Almeida, argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é apenas responsável técnica da clínica, não integrando o quadro societário da primeira reclamada. A pertinência subjetiva da ação, todavia, é aferida no plano abstrato das alegações da inicial, segundo a Teoria da Asserção. A autora afirma ter ajustado verbalmente a prestação de serviços diretamente com a segunda reclamada e dela ter recebido repasses, imputando-lhe a condição de contratante. Tanto basta para legitimá-la a figurar no polo passivo. Saber se efetivamente assumiu, ou não, a posição de empregadora é…

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