Processo 0010438-34.2025.5.03.0153
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010438-34.2025.5.03.0153 RECORRENTE: KEILA JULIO E OUTROS (1) RECORRIDO: KEILA JULIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90006e9 proferida nos autos. ROT 0010438-34.2025.5.03.0153 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KEILA JULIO RUAN REZENDE LIMA (MG154670) Recorrido: CHRISTIANO REIS VILELA Recorrido: Advogado(s): G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DIEGO CARVALHO SAMIA (MG109497) GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) Recorrido: Advogado(s): VERSUNI BRASIL LTDA THIAGO PEDICO SARAGIOTTO (SP169739) RECURSO DE: KEILA JULIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 58ac6d6; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 2bc4c8b). Regular a representação processual (Id 140c256). Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nº 366, 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 58, § 1º, e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - contrariedade Tema 14 do TST. Consta do acórdão: No caso, a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto e deferiu o pagamento da diferença entre o intervalo concedido e o período mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas, com base nos registros constantes dos controles de jornada (fl. 419). Todavia, a análise dos próprios registros evidencia que, em algumas oportunidades, a redução do intervalo intrajornada se deu por poucos minutos, dentro de patamar reduzido (ID. 48a9cd3 - fl. 125 e seguintes). Nessas hipóteses, tem-se entendido ser possível a aplicação analógica da tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, quando se trata de supressão ínfima do intervalo, sem demonstração de prejuízo à saúde do trabalhador ou de prática reiterada voltada à supressão do descanso. Nesse sentido, já decidiu este Regional: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. SUPRESSÃO DE ÍNFIMOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NAO ART. 58, § 1º, DA CLT. Para os contratos encerrados antes da Lei 13.647/2017, a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada resulta na conversão da integralidade do período em horas extras, nos termos do § 4º do artigo 71 CLT, e do entendimento do item I da Súmula 437 do TST e da Súmula 27 deste Regional. Entretanto, verificando que a supressão de ínfimos minutos encontra-se no limite de tolerância da variação de horários estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT e na Súmula 366 do TST, sem qualquer…
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