Processo 0010438-42.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010438-42.2026.4.05.8102 AUTOR: SAMIR SAMAAN FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RALPH WILKERSON BORGES LAGOS - PE49868 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar(es) 2.1.1. Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. Contudo, o argumento não tem sustentação. À exceção das ações previdenciárias, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240 (Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, Divulgação: 07-11-2014, Publicação: 10-11-2014), o prévio requerimento na via administrativa não é pressuposto para configuração do interesse de agir. Além disto, a apresentação de contestação de mérito caracterizou ulteriormente a pretensão resistida. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologado. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a…
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