Processo 0010438-44.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010438-44.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010438-44.2026.5.03.0106 AUTOR: ANDREZZA MARIA NUNES PESSOA RÉU: EPD ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7783388 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDREZZA MARIA NUNES PESSOA, ajuizou reclamação trabalhista em face de EPD ENGENHARIA LTDA, partes já qualificadas, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fl. 8 do PDF. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.796,42. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita sob o id-8fc9383, arguindo preliminares e, no mérito, refutando os pedidos formulados pela parte obreira. Na audiência inicial, id-2ec2659, foi recebida a defesa e concedida vista à parte reclamante, que se manifestou no id-7a36387. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO FGTS O ônus da prova acerca do regular depósito do FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, conforme dispõe a Súmula 461 do C. TST. O extrato de conta vinculada de Id- be0f04a e id-4eecab6 demonstra a ausência de depósito fundiários posteriores à competência 10/2023, razão pela qual tem-se como verídica a alegação da obreira da ausência de recolhimento integral das parcelas no curso do pacto laboral. Convém ressaltar que, no próprio documento de id-0f85837, consta que ele não servirá para fins de prova contra cobrança de competências do FGTS. À míngua de demonstração específica por parte da reclamada da quitação integral do FGTS durante a contratualidade, defere-se o pagamento das competências não recolhidas do FGTS ao longo do curso do contrato de trabalho, o que será apurado oportunamente. Fica autorizada a juntada do extrato analítico atualizado da conta vinculada da autora em fase de liquidação, emitido pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor da aludida parcela e dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Por fim, improcede o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS, haja vista que a autora é demissionária, conforme carta de próprio punho de id-65ce155 e TRCT de id- dba4490. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ainda que ausente controvérsia válida acerca das irregularidades dos depósitos fundiários, o FGTS não constitui verba rescisória em sentido estrito, mas verba trabalhista que deveria ter sido recolhida no decorrer…

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