Processo 0010438-54.2026.5.03.0135

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010438-54.2026.5.03.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo do Posto Avançado de Aimorés
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE AIMORÉS ATSum 0010438-54.2026.5.03.0135 AUTOR: PAULO HENRIQUE SALES DA SILVA RÉU: AMORIM COUTINHO SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d559dae proferida nos autos. SENTENÇA     Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo.   II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Acolho a incompetência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das remunerações pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 53 do STF, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das cotas previdenciárias sobre as sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a preliminar de impugnação de documentos arguida pela ré. A impugnação genérica, sem prova de vício material que infirme o conteúdo das provas documentais trazidas pelo autor, não é suficiente para retirá-los da instrução processual. Os documentos serão apreciados em conjunto com o acervo probatório.   VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego de 14/10/2025 a 14/02/2026, na função de entregador, percebendo R$2.000,00. A reclamada nega o vínculo de emprego e afirma prestação de serviço eventual. Afirmada a prestação de serviços, é da reclamada o ônus da prova, não se desincumbindo do mesmo. Em depoimento, a preposta da reclamada confessou que a empresa possuía outros entregadores com carteira assinada e que o registro do autor apenas não foi realizado por pedido do próprio obreiro. A preposta afirmou ainda a existência de pagamento mensal, o que descaracteriza a eventualidade. A vontade do empregado não tem o condão de afastar a natureza cogente das normas trabalhistas (princípio da indisponibilidade de direitos). Presentes a não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, reconheço o vínculo empregatício entre 14/10/2025 e 14/02/2026, com salário fixo de R$ 2.000,00. Quanto à extinção contratual, o autor pleiteia a rescisão indireta. Contudo, restou comprovado que o obreiro apresentou pedido de demissão em 14/02/2026, conforme confessa na exordial e em depoimento pessoal. A rescisão indireta possui regramento próprio, conforme art. 483 da CLT. Trata-se de medida legal disponibilizada ao empregado para que veja o seu contrato de trabalho rescindido judicialmente quando o empregador comete faltas graves e torne insustentável a continuidade do vínculo de emprego. No entanto, não se trata de arcabouço jurídico para revisionismo de contratos encerrados voluntariamente. No presente caso não se verifica vício de consentimento, pois o autor podia ter ajuizado ação de rescisão indireta em momento anterior ou concomitante ao desligamento, não podendo alegar desconhecimento da lei. Ademais, não comprovado vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI da CR/88. Assim, reconheço a demissão e condeno a ré ao pagamento de: 13º salário proporcional (3/12 de…

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