Processo 0010438-57.2025.5.03.0113

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010438-57.2025.5.03.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0010438-57.2025.5.03.0113 RECORRENTE: DANILO NOVAES DOS SANTOS RECORRIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99249d proferida nos autos. ROT 0010438-57.2025.5.03.0113 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DANILO NOVAES DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE FERREIRA NETO (MG226469) YURI GABRIEL ALMEIDA COSTA (MG210496) Recorrido:   Advogado(s):   BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366) Recorrido:   MARCO ANTONIO DOS SANTOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido:   Advogado(s):   RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (MG229366)   RECURSO DE: DANILO NOVAES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 432ba82; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 4b353ac). Regular a representação processual (Id ae22585). Preparo dispensado (Id e0cd2bb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 5º, LIV e LV,da CR; 9º da CLT.   Consta do acórdão: Cediço que a legislação trabalhista aponta os elementos fático-jurídicos indispensáveis ao reconhecimento do vínculo de emprego, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles obsta o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme requisitos impostos no art. 3º da CLT. Importante destacar que a diferenciação central entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois os aspectos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade são comuns aos dois tipos de contrato. O autor tinha ampla liberdade para laborar quando quisesse, é o que demonstra a prova oral produzida. Em seu depoimento pessoal, o autor confessou expressamente a autonomia na prestação dos serviços ao declarar que "só se eu não quisesse ir mesmo, não comparecer por conta própria mesmo, aí eu não ia; que se decidisse que não ia trabalhar, poderia não ir". Não houve, em seu depoimento, diferenciação sobre o período em que poderia faltar, se quando, alegadamente, prestou serviços como motoboy ou como facilitador. Percebe-se do conjunto probatório que o reclamante tinha autonomia para trabalhar no momento que lhe fosse conveniente, podendo ligar e desligar o aplicativo segundo seu interesse e por quanto tempo quisesse, sem sofrer punições disciplinares típicas da relação de emprego. O próprio motorista definia os dias de trabalho, a quantidade de tempo destinada ao labor e os demais aspectos da prestação de serviços, liberdade essa que afasta a subordinação jurídica em relação às rés, ao menos da forma exigida para a configuração da relação de emprego, em quaisquer…

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