Processo 0010438-58.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010438-58.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010438-58.2026.5.03.0069 AUTOR: CLAUDINEIA MATIAS VENTURA DA SILVA RÉU: APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f180207 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido regularmente arguida pela parte reclamada, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) e, considerando o ajuizamento da reclamação em 01/04/2026, extingo o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores a 01/04/2021, na forma do art. 487, II, do CPC.   PAUSA DO ART. 72 DA CLT A autora, invocando a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 245 de IRR, segundo a qual “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT”, postulou o pagamento de horas extras, ao argumento de que não lhe foi concedida a pausa em questão, no curso do contrato. Ocorre, porém, que o art. 72 da CLT trata de serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), fixando a obrigação patronal de concessão de dez minutos de pausa a cada período de 90 minutos consecutivos de prestação de serviço. Já a NR-31 do MTE, por seu turno, trata, expressamente, da regulação do ambiente de trabalho rural. Neste contexto, sendo incontroverso que a reclamante não se ativou como empregada rural, tendo sido contratada para atuar como varredeira na cidade de Mariana-MG, entendo que não se lhe aplicava o entendimento fixado pela Corte Superior Trabalhista no tema supramencionado. Ressalto que, consoante o disposto no § 2º do art. 8º da CLT, “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. Ora, não era exigível, da reclamada, que, durante o período contratual da obreira, lhe concedesse pausa que, repito, no texto celetista, é prevista para aqueles que se ativam em atividade de mecanografia e que, consoante a tese do Tema 245 de IRR, se estende aos empregados rurais, uma vez que esta não se inseria em nenhuma destas hipóteses. E, no meu entendimento, concluir o contrário seria criar, efetivamente, para tal empresa, obrigação não prevista em lei, o que culminaria por violar este último dispositivo legal, inserido pela Lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou antes da admissão da reclamante. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido.   AVISO PRÉVIO A demandante, ao argumento de que a ré lhe dispensou e exigiu o cumprimento do período pré-avisado sem observância, no entanto, da redução de sete dias, na forma do art. 488 da CLT, postulou o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como suas projeções em adicional de insalubridade, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A ré, por seu turno, negou a irregularidade, sustentando que, conforme opção da empregada, foi-lhe, sim, garantida a redução de sete dias no período de cumprimento do aviso prévio. Pois bem. O acervo documental produzida dá conta de que a autora, que havia sido admitida em 05/12/2019, foi dispensada, pela reclamada, em 29/02/2024 (vide TRCT de fls.…

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