Processo 0010438-63.2025.5.03.0014

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010438-63.2025.5.03.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010438-63.2025.5.03.0014 RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aef06c proferida nos autos. ROT 0010438-63.2025.5.03.0014 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) CAMILA DUTRA FARIA ALMEIDA LOPES (MG229091) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAROLINA CAMPOS TEIXEIRA BRENDA PEIXOTO LUCAS (MG130508) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA CAMPOS TEIXEIRA BRENDA PEIXOTO LUCAS (MG130508) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (SP287372) CAMILA DUTRA FARIA ALMEIDA LOPES (MG229091)   RECURSOS DE REVISTA Os recursos serão analisados nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se cada parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO (ID. 498f289 - Pág. 11) A parte alega que 'Considerando afetação do tema ocorrida nos autos do IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022, faz-se necessária a suspensão do presente processo até que seja publicado o acórdão paradigmático do Tema Repetitivo nº 35.' Quanto ao sobrestamento do feito pelo Tema 35 de IRR do TST, ressalto que, o Ministro relator Evandro Valadão,  conforme decisão proferida em 22/05/2025 nos autos do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0000099-98.2024.5.05.0022, decidiu pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento. Isso posto, nada a deferir.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id 5390f4b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 498f289). Regular a representação processual (Id 89f996e, 1c70166). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id.1195563)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 511, §1º e §2º da CLT Consta do acórdão (ID. ad8e1d7): "Ao revés do que entendeu o juízo de origem, não se aplicam ao contrato de trabalho da autor as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato Hospitais Clínicas e Casas Saúde Est M Gerais e o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que foram…

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