Processo 0010438-64.2025.5.03.0143
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ETCiv 0010438-64.2025.5.03.0143 EMBARGANTE: HERON DA SILVA ROMANO EMBARGADO: GENIVALDO GONZAGA DA SILVA E OUTROS (3) Tomar ciência da sentença proferida nos autos: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO HERON DA SILVA ROMANO, qualificado na inicial, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro, em 03/04/2025, em face de GENIVALDO GONZAGA DA SILVA, MULTIMARCAS 7KAR LTDA. – ME, JORGE LUIZ DANIEL MARTINS e ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, alegando que é o único titular e possuidor do imóvel situado na Rua José Marcelino Sobrinho (antiga Rua K), n. 326, Bairro Vila Olavo Costa, registrado sob a Matrícula n. 13.180 (lote n. 19, quadra H) do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, cuja constrição foi determinada nos autos da ação principal n. 0011162-44.2020.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Com a exordial, anexou aos autos eletrônicos procuração e documentos. Defesa do 1º embargado em Id 8876254. Manifestação do embargante em Id 4ca9970. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. FUNDAMENTOS Do Conhecimento Próprios e tempestivos, ante o que dispõe o art. 675 do CPC/15, conheço dos Embargos de Terceiro opostos por Heron da Silva Romano. DO MÉRITO Alega o embargante ser o único titular e possuidor do imóvel situado na Rua José Marcelino Sobrinho (antiga Rua K), n. 326, Bairro Vila Olavo Costa, registrado sob a Matrícula n. 13.180 (lote n. 19, quadra H) do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, cuja constrição foi determinada nos autos da ação principal n. 0011162-44.2020.5.03.0143, em trâmite perante este Juízo. Aponta que embora não tenha providenciado a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, detém desde a compra, realizada em 31/01/2008, a posse mansa e pacífica do bem. Por ser adquirente de boa-fé, pretende o cancelamento da constrição judicial imposta, lançada indevidamente. Como prova de suas alegações, anexa aos autos, dentre outros documentos, o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, datado de 31/01/2008 (Id 52a7568). Pois bem. Registro inicialmente que não há que se contestar a legitimidade dos Embargantes para figurarem como autores da presente Ação, ante os termos do artigo 674,§1º do CPC/15 e da Súmula 84 do STJ, cujos termos destaco a seguir: “SÚMULA 84 - É ADMISSÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. Data da Publicação - DJ 02.07.1993 p. 13283”. A simples AMEAÇA de CONSTRIÇÃO autoriza o manejo de Embargos de Terceiro, sendo despicienda a formalização da penhora. Analisando detidamente os autos do processo principal, verifico que a ferramenta CNIB identificou um único imóvel em nome do Executado, André Luiz de Almeida, sendo ele o imóvel matriculado sob o número 13.180 perante o 2º CRI de Juiz de Fira, conforme documento anexado no Id aef11dc da referida Ação (0011162-44.2020.5.03.0143). A matrícula do imóvel 13.180 do 2º CRI de Juiz de Fora, também anexada no processo principal (Id 47a5f55), informa que o imóvel em questão é originário de loteamento de propriedade do Município de Juiz de Fora que foi inicialmente doado pela municipalidade, a partir de Programa Especial de Desenvolvimento Comunitário para população de baixa renda. Após sucessivas…
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