Processo 0010438-67.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010438-67.2026.5.03.0163 AUTOR: ANGELA SOUTO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: D.Y. RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e270e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A primeira reclamada suscita a nulidade parcial por inobservância do rito 100% digital, insurgindo-se contra a juntada de áudios e vídeos pela autora por meio de links externos (Ids 28 a 32). Com efeito, o regramento do Processo Judicial Eletrônico exige que a inserção de mídias observe os procedimentos técnicos do sistema, garantindo a cadeia de custódia e a preservação do material. O uso de links de armazenamento em nuvem de terceiros compromete a segurança da prova e viola as diretrizes de tramitação eletrônica. Conforme Resolução 185/2017 do TST a ferramenta adequada para armazenamento de prova digital é o PJe MIDIAS. Não obstante a impropriedade da forma como apresentada a prova, a validade desta deve ser interpretada à luz da legislação vigente que consoante o artigo794 da CLT depende da existência de prejuízo manifesto às partes, o que no caso, não se verificou. A primeira reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados nos pedidos da petição inicial. Contudo, a indicação de valores na petição inicial, conforme exigência do artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa para fins de definição do rito processual e fixação de parâmetros para eventuais honorários sucumbenciais. A quantificação exata do direito vindicado deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, não havendo limitação estrita aos valores preliminarmente apontados, conforme interpretação contemporânea consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, rejeito a preliminar. Ambas as reclamadas suscitam preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda reclamada. A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade. A narrativa da autora permite compreender claramente a causa de pedir e os pedidos formulados, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia. De igual modo, a aferição da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda faz-se de forma abstrata, à luz das alegações contidas na inicial (teoria da asserção). A efetiva existência ou não de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços é questão de mérito, e como tal será analisada. Desse modo, rejeito as preliminares apontadas. SANEAMENTO - CONTRADITAS - REGISTRO PRÉVIO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA ORAL A primeira testemunha indicada pela reclamante, Sra. Valéria Aparecida Matos, foi alvo de contradita pela primeira reclamada, sob o fundamento de inimizade capital com funcionária da empresa. A contradita foi acolhida por este juízo, passando a depoente a ser ouvida na condição de informante. Ao analisar seu depoimento, constata-se um altíssimo grau de animosidade e ressentimento direcionado à empresa reclamada e a seus prepostos.. Corrobora essa conclusão o fato de a informante figurar, junto com a autora, como vítima no mesmo Boletim de Ocorrência (Id 24) lavrado contra a empresa. Portanto, as declarações prestadas pela…
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