Processo 0010438-72.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010438-72.2026.5.03.0129 AUTOR: THALYTA ALBANO DE AMORIM RÉU: LIMA E RAMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296b8e2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante sustenta que, embora tenha iniciado o contrato de trabalho em 18/11/2025, foi registrada somente em 07/01/2026. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, com a devida retificação da CTPS. O pedido foi contestado. Há presunção relativa de veracidade sobre as informações constantes na CTPS da trabalhadora (admissão em 07/01/2026, conforme confessado na petição inicial), incumbindo a ela o ônus de comprovar a prestação laboral em período diverso (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, a reclamante carreou aos autos conversas via aplicativo WhatsApp com o gestor da reclamada, Sr. Pablo (ID 306e805), documentos estes que sequer foram impugnados especificamente pela defesa. Tais registros evidenciam a inequívoca prestação de serviços anterior ao registro formal, comprovando a solicitação de dados admissionais em 18/11/2025, a ciência da reclamada acerca de atestado médico da autora em 19/11/2025, a designação da empregada a treinamentos em 27/11/2025 e constantes demandas laborais até o efetivo registro (vide, por amostragem, os dias 03/12/2025; 04/12/2025; 09/12/2025; 19/12/2025). Corroboram tal convencimento os comprovantes de depósitos bancários realizados pela ré em favor da reclamante (ID ce3eba4), a partir de 05/12/2025, também não impugnados. Se não houve prestação de serviços no referido período, qual a justificativa plausível para tais repasses? Com efeito, declaro nulo o contrato de experiência assinado em data posterior à da efetiva admissão, nos termos do artigo 9° da CLT, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado. Ausente contraprova quanto à natureza da prestação de serviços no período clandestino e diante da ausência de impugnação específica acerca da data de admissão declinada na inicial, fixo o dia 18/11/2025 como o início do vínculo empregatício, mantidas as demais informações contratuais (tais como a função e o salário). Por conseguinte, a reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS DIGITAL da trabalhadora. A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 08 (oito) dias mediante intimação específica para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, em favor da parte trabalhadora, nos termos do artigo 536 do CPC (art. 769, da CLT). Atingido o limite máximo da astreinte fixada, sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria Judicial deverá fazê-la, no que couber, sem prejuízo da execução da multa. Em nenhuma hipótese deverá ser feita menção a essa decisão judicial. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 480 DA CLT O reclamante pleiteia a restituição do valor de R$733,33, descontado por ocasião da rescisão contratual, com base no art. 480 da CLT. O pedido foi contestado. Considerando o reconhecimento da nulidade do contrato de experiência em tópico precedente (art. 9º da CLT) e a consequente transmutação para contrato por prazo indeterminado, torna-se incabível a aplicação da multa…
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