Processo 0010438-74.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010438-74.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010438-74.2024.5.03.0054 AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782e4a8 proferida nos autos. RELATÓRIO LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA e CSN MINERAÇÃO S/A. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.371,45. As reclamadas apresentaram defesas escritas, com documentos, arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na audiência inicial (Id 7e948ed), restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. Foi deferida a prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade. Realizada a prova pericial, com apresentação de laudo (Id d58c7c4) e esclarecimentos (Id f1f04a9). Na audiência de 15/06/2026, o reclamante não compareceu, apesar de intimado . As reclamadas requereram a aplicação da pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.  Rejeitada a última tentativa de conciliação. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A presente reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2024, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis ao presente caso, já que o contrato de trabalho teve início depois da vigência da referida lei. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação apresentada pelas reclamadas ao valor atribuído à causa é genérica e não ilide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos. Não há obrigatoriedade de apresentação de planilha de cálculos, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, não houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo as reclamadas apresentado defesa de mérito. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA  A segunda reclamada foi indicada como responsável subsidiária pelas parcelas pleiteadas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a pertinência subjetiva é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A efetiva responsabilidade da parte ré, inclusive a discussão sobre a natureza do contrato havido entre as rés  é matéria afeta ao mérito, onde será apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITES DA LIDE E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO A segunda reclamada invoca os arts. 329 e 342 do CPC para vedar a inovação da causa de pedir e a alteração dos limites da lide. A delimitação objetiva da lide decorre da petição inicial e da defesa, e a apreciação de cada pedido observará os contornos fáticos e jurídicos nelas fixados, sendo desnecessária deliberação preliminar específica. Não se identifica inovação a ser repelida em abstrato. Rejeito a preliminar. LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não limite para a condenação, conforme inteligência do…

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