Processo 0010438-79.2008.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010438-79.2008.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0010438-79.2008.4.01.3803/MG EXEQUENTE : ANDERSON PEREIRA CONCEICAO ADVOGADO(A) : IEDA TIEMI BABA OLIVA (OAB MG056709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No Evento 147, o INSS informa que cumpriu a obrigação de fazer determinada no título judicial, mediante implantação do benefício de pensão por morte NB 21/073.180.501-1 em 25/01/2012, sustentando que o benefício foi posteriormente cessado por “não comparecimento do recebedor”. Aduz que sua obrigação decorrente da coisa julgada restringir-se-ia ao pagamento das parcelas compreendidas entre 05/04/2007 e 30/11/2011, afirmando que eventual restabelecimento posterior dependeria da comprovação administrativa da manutenção da incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a parte exequente, no Evento 153, sustenta que a matéria relativa à incapacidade laborativa e aos vínculos empregatícios já foi definitivamente apreciada no processo de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada. Requer a reativação administrativa do benefício desde a implantação determinada judicialmente, bem como a adoção da denominada execução invertida para apresentação dos cálculos pelo INSS. Decido. A sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para restabelecer ao autor o benefício de pensão por morte, reconhecendo expressamente sua condição de filho inválido do instituidor do benefício, bem como a incapacidade total e permanente decorrente de retardo mental grave existente desde o nascimento. Consta, ainda, da fundamentação da sentença que foi expressamente enfrentada a alegação do INSS de que os vínculos laborais existentes no CNIS descaracterizariam a incapacidade do autor, tese que foi rejeitada pelo Juízo, com base na perícia judicial e nos demais elementos probatórios constantes dos autos. O acórdão proferido em sede de remessa necessária manteve integralmente o mérito da condenação, promovendo apenas adequações quanto aos consectários legais. Dessa forma, não assiste razão ao INSS quando pretende, nesta fase processual, restringir os efeitos da coisa julgada ao período compreendido entre 05/04/2007 e 30/11/2011, tampouco quando busca rediscutir matéria relativa à incapacidade laborativa do exequente com fundamento em vínculos empregatícios já apreciados no processo de conhecimento. Com efeito, a validade da incapacidade reconhecida judicialmente e a irrelevância dos vínculos laborais então existentes constituem matérias definitivamente decididas, encontrando-se abrangidas pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. Todavia, também não se mostra possível, neste momento processual, determinar de plano a imediata reativação do benefício previdenciário. Isso porque o próprio INSS noticia a ocorrência de fatos supervenientes ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistentes na cessação administrativa do benefício por alegado “não comparecimento do recebedor”, bem como na existência de requerimento administrativo posterior formulado pela parte autora. Tais circunstâncias não foram objeto do processo de conhecimento e demandam prévia análise da regularidade do procedimento administrativo adotado pela Autarquia, especialmente quanto aos fundamentos da cessação, às comunicações eventualmente realizadas ao beneficiário e aos atos praticados no âmbito do requerimento administrativo posteriormente…

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