Processo 0010438-88.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0010438-88.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ZIZA PEREIRA LUCENAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração específica e comprovante de residência atualizado. A parte autora sustenta que já teria regularizado a representação processual, bem como a ocorrência de preclusão e cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença ou o julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida diante da alegada irregularidade de representação processual; (ii) estabelecer se foi legítima a exigência judicial de juntada de procuração específica e documentos atualizados; (iii) determinar se o não cumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso confunde-se com o mérito recursal, pois a controvérsia reside justamente na alegada irregularidade da representação processual, razão pela qual deve ser rejeitada. 4. O magistrado possui poder geral de cautela para determinar a juntada de procuração específica, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de postulação em massa, a fim de assegurar a regularidade da representação e a efetiva ciência da parte acerca da demanda. 5. A exigência de procuração com indicação do objeto da outorga, bem como de documentos atualizados, encontra amparo no artigo 654, § 1º, do Código Civil, não configurando formalismo excessivo nem violação ao direito de acesso à justiça. 6. O não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, configura inércia da parte, impedindo o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. A extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revela-se medida adequada diante da ausência de pressupostos processuais, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa. 8. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanada a irregularidade apontada, preservando-se o acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a juntada de procuração específica e documentos atualizados, especialmente em demandas repetitivas, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva manifestação de vontade da parte, sem que isso configure violação ao acesso à justiça. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente…
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