Processo 0010439-07.2023.5.03.0018
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0010439-07.2023.5.03.0018 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35cf925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010439-07.2023.5.03.0018 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA JOÃO HENRIQUE KÜHL BICALHO (MG122283) MARIA TEREZA VIEIRA DA SILVA (MG139757) VIRGILIO LUIZ ANDRADE DE FARIA ALVIM (MG159198) Recorrido: Advogado(s): ALL CAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A MARCUS VINICIUS GARCIA GREGORES (RJ093400) RAHUANI MARIA AVELLAR DE MELO (MG240204) Recorrido: ANA CLARA MARQUES JUNQUEIRA Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO BRUNA PALMEIRA DOS SANTOS (MG228016) BRUNO DETTOGNI GUARIENTO (RJ125368) MARCELO MACHADO CAVALCANTI (RJ148450) NATHALIA REBELLO LIMA (RJ188771) Recorrido: LACIO CESAR GOMES DA SILVA RECURSO DE: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 6f9a2d0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8e3849a). Regular a representação processual (Id 438a0d3). Preparo dispensado (Id 712720b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre grupo econômico e reconvenção/indenização por dano moral. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.e16c4e5 ): Todavia, não há como reconhecer a solidariedade entre as Rés, apenas em face da existência de gestores em comum. A Fundação (1ª Ré) é…
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