Processo 0010439-10.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010439-10.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010439-10.2026.5.03.0080 AUTOR: RAFAELA ARAGAO DE SOUSA RÉU: K. KARVALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a03389 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RAFAELA ARAGAO DE SOUSA ajuíza ação trabalhista de rito sumariíssimo contra K. KARVALHO LTDA. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 135-156). Impugnação à defesa (fl. 191). Depoimento da sócia da reclamada e da testemunha (fls. 191-192). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA (Reclamante) A declaração de pobreza de fl. 24 atende à Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça à reclamante. JUSTIÇA GRATUITA (Reclamada) A reclamada é pessoa jurídica (sociedade limitada – cf. cartão CNPJ, fl. 25). Nos termos da Súmula 463, II do TST, era necessário prova efetiva da miserabilidade legal, não sendo suficiente a declaração de pobreza constante do corpo da defesa (fl. 155). Indefiro a gratuidade de justiça à reclamada. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O reclamante postula a multa do art. 29-A da CLT pela falta de anotação da CTPS. Ocorre que essa multa tem natureza administrativa. Logo, a competência para aplicá-la é dos órgãos de fiscalização do trabalho, e não da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 201 DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o art. 114 da Constituição Federal não atribuiu competência à Justiça do Trabalho para impor, ex officio , multas administrativas, mas apenas para julgar e executar as penalidades aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Trabalho, legítimos possuidores dessa atribuição, conforme estabelecem os arts. 156, III, e 626 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-201800-90.2009.5.03.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/05/2017). "RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Justiça do Trabalho ressente-se de competência funcional para a aplicação da multa administrativa prevista no art. 201 da CLT. Precedentes. 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular" (RR-194-98.2010.5.03.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 04/11/2016). Ademais, a receita decorrente da multa não pertence ao empregado, mas à União, razão pela qual o reclamante é parte ilegítima para postulá-la. Pedido extinto sem resolução do mérito, por incompetência absoluta e ilegitimidade ativa. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 05-03-2026, na função de Atendimento ao Público, com salário de R$2.000,00, sem carteira anotada. A reclamada reconhece o vínculo de emprego, a partir de 05-03-2026. Sustenta, porém, que o salário combinado era o piso do comércio (R$1.778,00) e que a autora foi contratada como auxiliar de serviços gerais. A testemunha MARIELE CRISTINA SILVA LEMES informa "que a reclamante ficava o tempo todo na cozinha preparando as frutas, etc; [...] que a CTPS [da depoente] foi assinada com o salário do comércio, que é R$1778,00" (fl. 192) O depoimento da testemunha revela que a reclamante tinha a função de auxiliar de serviços gerais, conforme alegado na defesa. Inexiste prova de que fora contratada para função diversa. Também não há prova do salário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados