Processo 0010439-14.2025.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010439-14.2025.5.03.0187 AUTOR: CEZAR JESUS DE FRANCA RÉU: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbc3a8 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo0010439-14.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CEZAR JESUS DE FRANCA contra GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO CEZAR JESUS DE FRANCA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., alegando que foi admitido em 20/07/2024, na função de vigilante, sendo dispensado em 05/03/2025. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$62.822,90. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id.3b654f8), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais., pugnando pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial (id.e8c1a2b). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id 5128e10. Na audiência em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da reclamada e, ainda, ouvidas duas testemunhas, uma para cada parte (id.718f988). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE. Os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e servem ainda para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (art. 2º da Lei nº 5.584/70 c/c art. 840, § 1º, da CLT); portanto, possuem somente caráter estimativo e não tem o condão de vincular o juízo. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0010287-40.2025.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 08/04/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira). Rejeito. PROTESTOS Apesar dos protestos da ré, a contradita da testemunha ouvida a rogo do autor foi regularmente rejeitada, já que não restou demonstrada a isenção de ânimo para depor, sendo que o fato de mover ação contra o mesmo empregador, por si só, não autoriza o deferimento da contradita, ao teor da Súmula 357, TST. Mantenho a decisão. HORAS EXTRAS. DESCONSIDERAÇÃO DA JORNADA 12X36. O reclamante alega que trabalhava em jornada de trabalho de 12x36 horas, que nunca foi observada, pois 1 a 2 vezes no mês trabalhava durante o seu…
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