Processo 0010439-19.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010439-19.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010439-19.2026.5.03.0077 AUTOR: GIULIANNA PEREIRA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79adcdd proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   GIULIANNA PEREIRA DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTA ROSÁLIA, alegando que foi admitida 17.11.2025, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com último salário de T% 3.649,20, tendo sido dispensada em 12.02.2026, enquanto grávida. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 71.324,00. Juntou procuração e demais documentos. Em defesa, a reclamada sustenta que a autora não fazia jus à garantia provisória de emprego conferida à gestante. Por fim, pugna pela rejeição dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos. Na sessão inaugural da audiência, frustrada a conciliação, foi designada audiência de instrução. A reclamante apresentou réplica. Na última assentada, sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última tentativa conciliatória.   FUNDAMENTOS   Mérito. Garantia provisória de emprego à gestante. Pretensões correlatas. A reclamante informa que trabalhou para a reclamada de 17.11.2025 a 12.02.2026, na função de Técnica de Enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.649,20. Alega que, ao realizar exame ultrassonográfico, em 31.03.2026, descobriu que estava grávida há 12 semanas; ou seja, segundo ela, a concepção teria ocorrido durante o contrato de trabalho. Em defesa, a reclamada aduz, em suma, que não tomou ciência do estado gravídico da autora quando da ruptura contratual, motivo pelo qual sustenta que não deve ser responsabilizada. Com efeito, ao que se infere do exame ultrassonográfico obstétrico de ID 2749e0d, foi identificada, na autora, “saco gestacional em localização fundica na cavidade uterina”, sugerindo-se “idade gestacional estimada em 12 semanas”. Considerando-se a data do exame, em 31.03.2026 e a da ruptura contratual, em 12.02.2026 (TRCT de ID 16f7111), conclui-se que a concepção ocorreu por volta de 07.01.2026; de fato, a autora estava grávida quando da extinção do pacto. Segundo o art. 10, II, alínea “b”, do ADCT, tem-se que a empregada gestante faz jus à garantia provisória de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A autora, então, tinha direito à referida estabilidade desde 07.01.2026, o que não foi observado, já que ela teve a ruptura contratual em 12.02.2026. A alegação da reclamada de que não tomou conhecimento do estado gravídico não é motivo bastante para afastar o direito à garantia provisória de emprego. Nesse sentido, a Tese nº 119 em precedente vinculante do TST: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante”. Outrossim, o fato de a reclamante não ter postulado a reintegração ao emprego ou ter-se recusado ao retorno ao trabalho não caracteriza renúncia à estabilidade perseguida. Inteligência da Tese nº 134 em precedente vinculante do TST: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais…

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