Processo 0010439-60.2023.5.15.0151

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010439-60.2023.5.15.0151
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010439-60.2023.5.15.0151 AGRAVANTE: LARISSA VIEIRA CARDOSO DE SOUZA AGRAVADO: SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff3228 proferida nos autos. Vindo os autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE: Correta a Decisão agravada no sentido de a competência da Justiça do Trabalho restringir-se à apuração e liquidação dos créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial ou falência, na forma dos Artigos 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, resultando também acertada a decisão de transferência dos valores referentes ao depósito recursal ao Juízo da Recuperação Judicial, consoante aresto exemplar recentíssimo do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que reformado, por meio de decisão monocrática, o acórdão regional em que determinado o prosseguimento da execução, com o levantamento dos depósitos realizados antes da decretação da recuperação judicial. O Tribunal Regional consignou que ‘O depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial não integra mais o patrimônio da empresa, tornando-se a garantia da futura execução. Portanto, os efeitos da recuperação judicial não o atingem, podendo ser liberados ao credor.’ 2. Contudo, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob risco de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte Exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à decretação de falência ou recuperação judicial. De fato, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas, de maneira que todos os valores arrecadados, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial, devem ser colocados à disposição do Juízo Universal. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução com o levantamento dos depósitos recursais, ainda que efetuados em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa Executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impôs o provimento do recurso de revista. Violação do artigo 5º, LIV, da CF reconhecida na decisão agravada. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista das Executadas, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados