Processo 0010439-62.2026.5.03.0095

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010439-62.2026.5.03.0095
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010439-62.2026.5.03.0095 AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA BAPTISTA RÉU: MIRASSOL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 467c507 proferida nos autos.                                           VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010439-62.2026.5.03.0095   Aos 18 dias do mês de maio de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE COSTA BAPTISTA em face de MIRASSOL LOGISTICA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. IRREGULARIDADE NA REPERSENTAÇÃO O reclamado pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, caso o reclamante, intimado para regularizar a representação processual, não o fizesse. A irregularidade processual foi sanada no ID.0c26ccd. Nada a prover. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pela reclamada, de modo que não há que se falar em sua inépcia, eis que atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Vale salientar que eventual fragilidade dos termos do pedido ou da causa de pedir prejudica a própria parte autora, à medida que favorece a defesa ante a inespecificidade da pretensão deduzida em Juízo. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamado não foi expressamente intimada a apresentar os documentos pretendidos pelo autor, não havendo falar, pois, em confissão ficta, se não houve determinação judicial para sua exibição. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. …

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