Processo 0010439-65.2022.8.17.2810

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010439-65.2022.8.17.2810
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0010439-65.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CELINA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA CELINA, objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2017 a 2019, conforme CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX.0, XXX.XXX.XXX-XX.0 e XXX.XXX.XXX-XX.5, no valor histórico de R$ 9.640,94, referente à unidade imobiliária nº 302 do imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, 718 – Piedade, Jaboatão dos Guararapes - CEP 54410-010. O despacho inicial determinando a citação foi proferido em 29/03/2022 (id. 102008031). A citação via AR foi realizada em 31/10/2022. O feito prosseguiu com a atualização do débito pela Fazenda Pública e pedido de realização de medidas constritivas, conforme petição de id. 208540512. Na sequência, foi determinada a realização de penhora on-line, nos termos da decisão de Id. 135694634. Posteriormente, em julho de 2025, concretizou-se o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada no montante de R$ 36.556,83 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme registros constantes dos ids. 211043705 e 211771910. A parte executada compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade (Id. 214194203), arguindo: a) ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não detém a propriedade ou posse do imóvel; ato contínuo, em atenção ao despacho que determinou a comprovação da titularidade do bem (id. 214752719), o excipiente colacionou Certidão Imobiliária e Escritura Pública de Permuta (ids. 215258165 e 215258166), demonstrando que a unidade imobiliária pertence a terceiro, a Sra. Jaqueline Maria de Souza, desde 28/09/2016, data anterior ao fato gerador dos tributos exequendos. b) nulidade das CDAs por erro no sujeito passivo; c) excesso de execução, sob o fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros superou o montante de R$ 15.982,04 indicado pela própria exequente, colacionando extratos bancários para demonstrar o comprometimento das atividades condominiais; ponto este que, após a concordância da Fazenda Pública, ensejou o deferimento do desbloqueio dos valores excedentes por este Juízo. Instada a se manifestar, a Exequente peticionou (id. 229485430) informando que o crédito tributário foi cancelado administrativamente por motivo de "lançamento indevido - ilegitimidade passiva". Diante disso, requereu a desistência da execução fiscal, com fulcro no art. 26 da LEF, pugnando pela liberação dos valores e pelo afastamento da condenação em honorários. A parte executada peticionou reiterando o pedido de condenação em honorários, fundamentado no princípio da causalidade, e a imediata liberação dos valores bloqueados (id. 234367457). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir: A Exceção de Pré-executividade é instituto jurídico que outorga possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do Processo de Execução, submeter ao Magistrado, nos mesmos autos e através de prova pré-constituída, matéria atinente aos pressupostos…

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