Processo 0010439-68.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010439-68.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010439-68.2026.5.03.0093 AUTOR: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS RÉU: SANTOS & LUIZ COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bdcfcb proferida nos autos. SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E MÍDIAS A mera impugnação formal e genérica aos documentos e às mídias (vídeos e imagens) anexadas pelo autor não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Rejeito a impugnação da reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Eventuais créditos deferidos ao autor serão objeto de regular liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS Alega o reclamante ter iniciado o labor na reclamada em 01/07/2025, na função de “auxiliar de motorista”, mas que sua CTPS foi assinada somente em 11/09/2025. Assevera que, a reclamada procedeu à dispensa imotivada do autor em 09/12/2025, afirmando ser o término do contrato de experiência, o que não corresponde à realidade, tendo em vista a real data de admissão do obreiro. Requer a declaração de existência do vínculo de emprego desde 01/07/2025, bem como a retificação da data de entrada na CTPS e o reconhecimento de que a ruptura contratual se deu por dispensa imotivada, em contrato por prazo indeterminado, com o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada nega o labor antes de 11/09/2025. Aduz que o reclamante foi contratado nesta data, conforme documentos juntados aos autos. No caso em epígrafe, tendo sido negada a prestação de serviço no período anterior à anotação da CTPS, incumbia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). O reclamante anexou “prints” de tela de celular contendo extrato de recebimentos, dos quais consta que recebeu valores de Luciene Pereira Ferreira dos Santos, gerente da reclamada (conforme depoimentos testemunhais), em julho, agosto e setembro de 2025 (id. 2534413). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que: “começou a trabalhar no local no dia 1º de julho de 2025; que entrou na função de auxiliar de motorista; que trabalhava com frequência semanal, todos os dias, de segunda a sábado”. A testemunha indicada pelo autor (ERIKSON) afirmou que: “trabalhou na reclamada de 13 de setembro de 2024 até outubro de 2025; que seu contrato foi celebrado após um período de experiência de 45 dias; que o reclamante já trabalhava no local quando saiu; que o reclamante foi admitido em julho de 2025, uma semana após a dispensa de outro funcionário chamado Eder; que recebia pagamentos via Pix, mas outros funcionários recebiam em dinheiro; que Luciene Pereira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados