Processo 0010439-74.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010439-74.2025.5.03.0070 AUTOR: CASSIO JOSE BUENO RÉU: TEOPHILO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658f7f4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por CÁSSIO JOSÉ BUENO (reclamante) em face de TEÓPHILO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA (1ª reclamada), WELLINGTON ROBERTO TEÓFILO REPRESENTAÇÕES LTDA (2ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA (3º reclamado). O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos elencados no rol de f. 11/12. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos, dando à causa o valor de R$ 86.133,85. Sem conciliação, em audiência (f. 263/264), as defesas foram recebidas, com documentos, com vista ao reclamante. O autor apresentou réplica. Em audiência (f. 285), as partes celebraram acordo visando a colocar fim ao litígio em relação à 1ª reclamada. Pelo ajuste, a empregadora comprometeu-se a pagar ao autor a importância líquida e total de R$ 49.500,00. O acordo previu multa de 50% em caso de inadimplemento e a convenção de que, na hipótese de descumprimento total ou parcial, o processo voltaria à pauta para discussão de todo o mérito. Após descumprido o acordo, novo ajuste foi feito em audiência (f. 344), no mesmo valor, com pagamento mediante o repasse de créditos empenhados que a empresa possuía junto à Câmara Municipal de Monteiro Lobato/SP, bem como, no caso de descumprimento da avença, retorno do processo à pauta para que seja instruído e julgado exclusivamente quanto à responsabilidade das demais partes rés pelo pagamento dos créditos pactuados, sem debate do mérito quanto aos demais pedidos da inicial. Oficiada a se manifestar sobre a existência de numerário, a Câmara Municipal de Monteiro Lobato informou que o contrato administrativo foi rescindido por abandono da obra pela reclamada empregadora, bem como que o saldo remanescente de créditos estava integralmente comprometido por ordens judiciais de retenção provenientes de outros processos em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Passos/MG. Diante do descumprimento do acordo, o feito retornou à fase de instrução e julgamento da responsabilidade da 2ª e do 3° reclamados. Em nova audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes das duas primeiras rés. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual com razões finais remissivas pelas partes presentes. As propostas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas O reclamante postulou a declaração de responsabilidade solidária da segunda reclamada, Wellington Roberto Teófilo Representações Ltda, sob o fundamento de que esta compõe grupo econômico com a sua empregadora direta, Teóphilo Projetos e Construções Ltda. Sustentou que a segunda ré, de propriedade do filho do sócio da primeira, atuava como um apêndice administrativo, sendo a responsável direta pelo pagamento de seus salários. Em defesa, as reclamadas negaram a existência de grupo econômico, alegando possuírem personalidades jurídicas, patrimônios e administrações distintas. Passo ao exame. A própria contestação admitiu que o proprietário da segunda…
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