Processo 0010439-89.2023.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010439-89.2023.5.15.0012 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA RECORRIDO: JEINE FERNANDA BUNE SAO MIGUEL FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe5c98 proferida nos autos. ROT 0010439-89.2023.5.15.0012 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CHARQUEADA Recorrido: Advogado(s): JEINE FERNANDA BUNE SAO MIGUEL FERREIRA LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 8a40cca; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f089876). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO RECREIO/INTERVALO ENTRE AULAS TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – PRESUNÇÃO ABSOLUTA PERÍODO ATÉ 16/11/2025 ADPF N. 1058 Constou do v. acórdão: "(...) Pois bem. A Lei 13.415/2017 promoveu a alteração no art. 318 da CLT: "Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)". Antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.415/2017, o art. 318, da CLT, dispunha: No caso dos autos, verifica-se que o período não prescrito do pacto laboral está integralmente inserido na nova redação do art. 318 da CLT. Pois bem. De acordo com a inicial, a reclamante trabalhava em jornadas de cinco horas, de modo que não foi ultrapassada a jornada de trabalhado semanal estabelecida legalmente de 30h semanais (id 9106061). Por conseguinte, merece parcial reparo a r. sentença apenas para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos com base no art. 318 da CLT. Já o denominado recreio é um curto espaço de tempo entre duas aulas sequenciais, que em razão de ser extremamente exíguo, por certo, o professor não tem como se ausentar do ambiente de trabalho, não podendo ser contado como interrupção de jornada, diferentemente do intervalo que separa dois turnos de trabalho. A matéria foi objeto de questionamento na ADPF nº 1.058, julgada parcialmente procedente pelo E. STF em 13/11/2025, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula…
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