Processo 0010440-10.2025.5.03.0151

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010440-10.2025.5.03.0151
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010440-10.2025.5.03.0151 RECORRENTE: MONICA DE OLIVEIRA RECORRIDO: C L I INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010440-10.2025.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: A) condenar a reclamada a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00. B) condenar a reclamada a pagar aos procuradores da reclamante honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste E. TRT da 3ª Região). C) determinar que os honorários devidos pela reclamante incidam sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda. Na parte em que foi mantida, a r. sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, da CLT. Arbitrou o valor da condenação em R$6.000,00, com custas de R$120,00, pela reclamada. São acrescidas as seguintes razões de decidir: 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE: A reclamante requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo cancelamento do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado. Examino. A reclamante foi dispensada sem justa causa em 13/03/2025, mediante aviso prévio indenizado, que projeta o fim do contrato de trabalho para 15/04/2025, conforme CTPS anexada no Id. 2873a93. Todavia, a reclamada solicitou o cancelamento do plano de saúde da reclamante no dia 13/03/2025, conforme documento de Id. e3b97fe, ou seja, não manteve o plano de saúde durante a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, entendimento consolidado na OJ nº 82 da SBDI-1 do TST. Disso decorre que o contrato de trabalho permanece em vigor durante todo o período de sua projeção, devendo ser mantidas as condições contratuais então vigentes, inclusive os benefícios concedidos ao empregado. Nesse contexto, não se aplica ao caso o disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/98, porquanto referido dispositivo disciplina hipótese diversa, relativa à manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, o que não se confunde com a situação dos autos, em que o vínculo ainda subsistia em razão da projeção do aviso prévio indenizado. Assim, o cancelamento do plano de saúde antes do término do aviso prévio configura conduta ilícita, por importar…

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