Processo 0010440-26.2025.5.03.0178
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010440-26.2025.5.03.0178 RECORRENTE: CELIO DONATO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc26ca proferida nos autos. ROT 0010440-26.2025.5.03.0178 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES IMEDIATO LTDA FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido: Advogado(s): CELIO DONATO DA COSTA RENATA CALDAS FAGUNDES (MG71995) RODRIGO WELLINGTON BAGANHA (MG99265) VITOR PACHECO FLORIANO (MG105777) Recorrido: LUIZ ROBERTO MAIA GONCALVES RECURSO DE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A parte requer o sobrestamento do feito até que o TST julgue o Tema 45 de IRR. Ocorre que, quanto a períodos contratuais já a partir da vigência da Portaria 1.357/2019, como ocorre no caso em exame, no Tema 45 de IRR, o TST busca aferir se após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Assim, para que seja possível a discussão acerca do cabimento ou não do adicional de periculosidade na hipótese, não pode estar em discussão a existência ou não de certificação da autoridade competente, ou mesmo a necessidade ou não de haver tal certificação. Como no caso, porém, a Turma decidiu manter a condenação ao adicional de periculosidade precisamente por não ter a prova pericial confirmado a existência de certificação da autoridade competente, não há razão para sobrestamento do feito. Nada a deferir. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id bfb7121; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id abac67d). Regular a representação processual (Id 3242d85). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f34d65d : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id f34d65d : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 10f8789 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 45b4d95, 3e0e08d ; Condenação no acórdão, id 519a842 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 519a842 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b0333a, 6e5283d : R$ 16.186,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o adicional de periculosidade. Com efeito, a…
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